Processo 8017599-04.2025.8.05.0039
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari. Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714 SENTENÇA PROCESSO Nº: 8017599-04.2025.8.05.0039 REQUERENTE: JEROME FRANCOIS ALAIN JEAN ROUSSEAU REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMACARI ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma dos arts. 38 da Lei n.º 9.099/95, c/c o art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Decido. 2. Em sede de prolegômenos, da análise dos autos, verifico que a parte autora veicula pretensão condenatória à repetição de suposto indébito tributário em consequência do reconhecimento do valor declarado na transação de compra e venda como a base de cálculo do Imposto Sobre Transmissão de Bens Inter Vivos (ITBI), na forma supostamente estabelecida pelo eg. Superior Tribunal de Justiça no julgamento, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 1113) do REsp 1.937.821-SP (Primeira Seção, relator o Ministro Gurgel de Faria, D.J.-e" de 03.3.2022). Ora, a definição acerca da base de cálculo do ITBI se constitui matéria exclusivamente de direito, de modo que, ainda que inviável fosse a produção de prova pericial nos feitos afetos ao rito das Leis n.º 12.153/2009 e 9.099/95, não haveria justificativa idônea para eventual deslocamento de competência postulado. Nestes termos, fica indeferida a produção de exame técnico pericial requerida pela parte demandada no ID 556828056, cabendo, pois, o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, I, do Codex Adjetivo. 3. Em relação ao mérito da demanda: 3.1. Da análise dos elementos de convicção constantes dos autos (ID 535478810), verifico que a parte autora e sua cônjuge pactuaram com GENILDO DE LIMA NERI e ANATILDE PEREIRA DE CERQUEIRA NERI, compra e venda do imóvel descrito como Apartamento n.º 013, Bloco A, integrante do CONDOMÍNIO APART - HOTEL PARAÍSO DAS ÁGUAS, situado em Guarajuba, nesta urbe, inscrito no cadastro imobiliário municipal sob o nº 0002015922 e matriculado sob o n.º 41.105, registrado no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Camaçari, pelo valor contratado de R$ 890.000,00 (oitocentos e noventa mil reais). Entretanto, conforme documento ID 535478811, o Fisco, discordando do valor declarado, promoveu, em lançamento de ofício, no qual o valor venal do imóvel teria sido avaliado em R$ 1.122.000,00 (hum milhão, cento e vinte dois mil reais), a resultar num ITBI calculado no valor de R$ 33.660,00 (trinta e três mil, seiscentos e sessenta reais). 3.2. Nestes termos, a análise da pretensão de repetição de indébito reclama a sindicância acerca da base de cálculo do tributo em debate, bem como sobre a possibilidade de intervenção da Fazenda Municipal na fixação de tal grandeza. 3.2.1. De logo, é de se destacar que, nos termos do art. 38 do Código Tributário Nacional, a base de cálculo do imposto deve equivaler ao valor venal dos bens ou direitos transmitidos. O Código Tributário e de Rendas do Município de Camaçari (Lei municipal n.º 1.039/2009) estabelece que: "Art. 110. A base de cálculo do imposto é o valor: I - dos bens ou direitos transmitidos, nas transmissões em geral; II - do maior lance, na arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remição ou leilão, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJBA
O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.