Processo 8017609-31.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8017609-31.2026.8.05.0001 Parte Autora: NILSON RAMOS IMPROTA Parte Ré: UNIDAS LOCADORA S.A. e outros Nilson Ramos Improta ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de Unidas Locadora S.A. e Usebens Seguros S/A (ID 540920639). O autor alegou ter adquirido da primeira ré um veículo seminovo Chevrolet Onix Plus (ID 540920641), contratando de forma coligada o seguro de garantia estendida na modalidade Ouro Seminovos junto à segunda ré (ID 540920644). Após o término da garantia legal, o automóvel apresentou grave pane mecânica no motor, cuja cobertura securitária foi negada pela seguradora (ID 553482715). Foi deferida parcialmente a tutela de urgência, determinando a disponibilização de veículo reserva, o custeio do diagnóstico técnico e a promoção do conserto do automóvel (ID 549012604). A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela primeira ré (ID 555044033). No curso do feito, após a abertura do motor para diagnóstico técnico (ID 556052626), as rés teriam mantido o veículo desmontado na oficina por mais de trinta dias (ID 558571439), gerando custos de armazenamento e forçando o autor a guinchar o bem aberto para sua residência (ID 558571424). Diante da deterioração do veículo e da inviabilidade do conserto, foi proferida decisão convertendo a obrigação de fazer em perdas e danos (ID 558641830). Determinou-se que as rés, solidariamente, restituíssem o valor integral de aquisição do automóvel (R$ 71.670,00), monetariamente atualizado pelo IPCA desde o desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa legal desde a citação, no prazo de 05 dias, sob pena de penhora online (ID 558641830). A ré Unidas Locadora S.A. opôs embargos de declaração em face da referida decisão (ID 560162639). Alegou a existência de erro material e julgamento ultra petita, sustentando que seu pedido de conversão em perdas e danos (ID 557389663) limitava-se ao valor do conserto do veículo, e não à restituição integral do preço pago. Requereu o acolhimento do recurso para limitar a condenação ao equivalente pecuniário do reparo (ID 560162639). O autor apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 567778494). Argumentou que a restituição integral do preço do veículo decorre de pedido expresso formulado pelo próprio consumidor (ID 558571424) e fundamentado no artigo 18, §1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, diante da deterioração do bem abandonado desmontado pelas rés (ID 567778494). Apontou o caráter manifestamente protelatório do recurso e requereu a aplicação de multa, além da imediata efetivação da penhora online (ID 567778494). Paralelamente, o autor peticionou requerendo o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (ID 566542852), apresentando memorial de cálculo atualizado no montante de R$ 79.503,98 (ID 566546709), tendo em vista o decurso do prazo para pagamento voluntário sem qualquer depósito pelas rés (ID 566542852). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Os embargos de declaração são tempestivos e devem ser conhecidos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento, visto que a decisão embargada não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A embargante sustenta a…
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