Processo 8017653-53.2026.8.05.0000
TJBA • Habeas Corpus Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8017653-53.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma IMPETRANTE: ANNE RODRIGUES ANDRADE GUERRA e outros (2) Advogado(s): ANNE RODRIGUES ANDRADE GUERRA, CAIO MATEUS CAIRES RANGEL IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE LAURO DE FREITAS, 2ª VARA CRIMINAL Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. ART. 157, CAPUT, DO CP (ROUBO SIMPLES). ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. SEM RAZÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONFIGURADA A REITERAÇÃO DELITIVA. PRECEDENTES DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Versam os presentes autos sobre Habeas Corpus, impetrado por ANNE RODRIGUES ANDRADE GUERRA e CAIO MATEUS CAIRES RANGEL em favor de LUCAS LIMA DE SANTANA, contra ato do JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS/BA, ora apontado como autoridade coatora, objetivando a revogação da prisão preventiva do Paciente. 2. De início, convém ressaltar que a ação penal encontra-se em curso no Juízo de Primeiro Grau (8000179-07.2026.8.05.0150), com decisão pelo recebimento da denúncia (id 539698660), apresentação de resposta à acusação apresentada pelo Acusado ao id 541192064, bem como designação de audiência de instrução para o dia 23.03.2026 (id 542024872). 2.1 Narra a citada inicial acusatória, que "na data de 11 de dezembro de 2025, por volta das 14:15, o Denunciado adentrou o estabelecimento comercial Assistência Control Cell, localizado na Rua Santo Antônio, bairro Portão, no Município de Lauro de Freitas/BA, de propriedade do Sr. Marceu Santos Oliveira, ocasião em que a funcionária Yasmim encontrava-se em serviço. Na oportunidade, foram-lhe apresentados diversos aparelhos celulares, passando o indivíduo a solicitá-los para manuseio, sob a alegação de que realizaria o pagamento posteriormente. Observando a rotina do estabelecimento e percebendo que os aparelhos novos permaneciam guardados em local distinto, o Denunciado, em dado momento, agindo mediante grave ameaça e afirmando estar armado, proferiu ordem à colaboradora Yasmim para que lhe entregasse os aparelhos celulares novos. Em razão dessa conduta, foram subtraídos quatro aparelhos celulares (...)". 2.2 Consta ainda da denúncia que no dia "22 de dezembro de 2025, por volta das 14:00, o Sr. Marceu Santos Oliveira reconheceu o mesmo indivíduo que havia subtraído os objetos no dia 11 de dezembro adentrando novamente no estabelecimento. Diante disso, o proprietário alegou que iria buscar um aparelho no interior da loja, quando, na realidade, dirigiu-se à Unidade Policial para solicitar apoio, deixando o estabelecimento sob os cuidados de seu colaborador Lucas Gama dos Santos. Enquanto o proprietário não retornava ao local com o auxílio de policiais civis, o Denunciado segurou pelo pescoço uma cliente gestante que se encontrava no estabelecimento no momento dos fatos, Sra. Raiane Antônia dos Santos, (...) afirmando (...) que, caso a polícia fosse acionada, ele a mataria, bem como a criança que ela carregava em seu ventre." 2.3 Anunciado o assalto, o Acusado, ao constatar a existência da quantia de R$ 135,00 (cento e trinta reais)…
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