Processo 8017659-91.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8017659-91.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes do Trabalho
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO  Processo nº 8017659-91.2025.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/ [Auxílio por Incapacidade Temporária, Auxílio-Acidente (Art. 86)] REQUERENTE: CINTIA SANTOS DO NASCIMENTO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. CINTIA SANTOS DO NASCIMENTO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial (Id 484391221).  Foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito médico judicial, facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos. A parte Autora juntou novos documentos em Id 486051214.  Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais (Id 497029430).   Juntado aos autos laudo do Expert do Juízo em Id 497598710, referente à perícia realizada em 21/03/2025.  A parte Autora apresentou manifestação acerca do laudo pericial, requerendo que o perito designado respondesse a quesitos complementares (Id 501778064).  Regularmente citada, a Autarquia Ré apresentou contestação/manifestação, oportunidade em que requereu que o perito designado respondesse a quesitos complementares (Id 504907450). A parte Autora, apesar de intimada, não apresentou Réplica.  Laudo complementar foi juntado pelo perito do Juízo (Id 518497062). O INSS se manifestou acerca do laudo pericial complementar em Id 527795130. Não houve manifestação da parte Autora acerca do laudo pericial complementar.  Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas.  É o relatório, no essencial.   Inicialmente, passo ao exame da alegação do INSS de suposta falta de interesse processual da Autora, por ter sido concedido administrativamente o benefício de n. 722.741.537-7 (B91), que seria melhor que o benefício requerido judicialmente. Entretanto, entendo não lhe assistir razão, pois a Autora pleiteia na presente ação a conversão de benefício previdenciário comum (B31 - NB 647.716.042-4) em acidentário (B91), bem como concessão de auxílio-acidente (B94), além de benefício por incapacidade temporária (B91). No mérito, trata-se de ação com pedido de transformação de benefício previdenciário (B31) para a modalidade acidentária (B91), bem como de concessão de benefício acidentário (B94), por entender a parte autora que possui incapacidade decorrente de doença ocupacional.  Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte,  a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. No caso em questão, a Autora (atualmente com 47 anos, técnica de enfermagem) foi submetida à perícia realizada, em 21/03/2025,  por perita médica nomeada nos autos, sendo facultado às partes o oferecimento de…

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