Processo 8017699-39.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8017699-39.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
30/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8017699-39.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SUELY NASCIMENTO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JOSEBEL SILVEIRA DA SILVA SEGUNDO - BA49479 REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO DIGIO S.A. Advogados do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 DECISÃO Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexistência de Débitos c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais movida por Suely Nascimento Santos em face de Banco Bradesco S.A. e Banco Digio S.A. (ID 540935558). Sustenta a parte autora, pessoa idosa atualmente com 82 anos de idade, que vem sofrendo descontos mensais indevidos no valor de R$ 595,88 em seu benefício previdenciário, inicialmente registrados em nome do Banco Bradesco S.A. e, a partir de maio de 2025, promovidos pelo Banco Digio S.A., referentes aos contratos de empréstimo consignado nº 809180611 e de refinanciamento nº 811076670, os quais afirma jamais ter celebrado ou consentido (ID 540935558). Devidamente citados, os réus apresentaram contestações. O Banco Digio S.A. arguiu preliminares de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. em razão de cisão parcial de carteira de crédito, inépcia da petição inicial por ausência de extratos bancários contemporâneos e falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida (ID 546637171). No mérito, defendeu a regularidade do refinanciamento e a efetiva disponibilização de valores, pugnando pela improcedência da demanda e, subsidiariamente, pela realização de perícia grafotécnica (ID 546637171). Por sua vez, o Banco Bradesco S.A. alegou ausência de reclamação prévia extrajudicial e requereu a suspensão do feito com base no Tema Repetitivo nº 1.396 do STJ, prejudicial de prescrição quinquenal, regularidade da contratação, anuência tácita fundada nos institutos da supressio e do venire contra factum proprium, além da inexistência do dever de indenizar (ID 547388864). A parte autora apresentou réplica (ID 551505143), rebatendo as preliminares e acostando extratos bancários do período pertinente (IDs 551505144 a 551505158). Intimadas as partes para especificação de provas (ID 559592707), o Banco Bradesco S.A. informou desinteresse na dilação probatória (ID 562939284), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado ou realização de perícia caso persistisse dúvida (ID 563116806), enquanto o Banco Digio S.A. requereu expressamente a produção de prova pericial grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual (ID 563135525). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo (ID 571440795). RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES  Da alegada ausência de interesse de agir, ausência de pretensão resistida e pedido de suspensão do feito Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir e o pedido de sobrestamento do processo fundado na afetação do Tema Repetitivo nº 1.396 do Superior Tribunal de Justiça. A análise do interesse de agir pauta-se no binômio necessidade e utilidade do provimento…

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