Processo 8017712-38.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8017712-38.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de SALVADOR - BAHIA6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO: 8017712-38.2026.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] PARTE AUTORA:  AUTOR: LUCYED COPQUE DE JESUS FREITAS  Advogado(s) do reclamante: LEANDRO JESUS OLIVEIRA PARTE RÉ: REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA   SENTENÇA LUCYED COPQUE DE JESUS FREITAS propôs Ação de Indenização de Danos Morais cumulada com Dano Material contra HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, pelas razões alinhadas na peça inaugural. Foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita e determinada a intimação da parte autora para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais ou efetuar o pagamento das custas de ingresso (Id 542888599). Devidamente intimada para proceder ao recolhimento das custas e despesas de ingresso no Id 542888599, a parte autora apresentou petição requerendo o diferimento do pagamento das custas para o final do processo ou 30 (trinta) dias para pagar a primeira parcela (Id 547735474), deixando de recolher a taxa de ingresso devida. Relatados. Decido. Segundo o Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze dias, situação retratada nos autos pela ausência de recolhimento após o indeferimento da gratuidade de justiça. Quanto ao pedido de reconsideração de Id 547735474 trata-se de mero exercício do direito de petição, o qual não enseja a interrupção do prazo para interposição dos recursos ordinariamente previstos na legislação processual. Ademais, a peça foi protocolada em 11/03/2026 (ou seja, quase três meses antes desta decisão) sem qualquer valor recolhido (1ª parcela). Do exposto, com arrimo no art. 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PRESENTE FEITO. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes com as garantias e homenagens de estilo. Salvador, BA/Data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga   Juíza de Direito

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