Processo 8017820-43.2021.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8017820-43.2021.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
15/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador  7ª Vara de Relações de Consumo  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar  do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.  E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br    PROCESSO Nº: 8017820-43.2021.8.05.0001  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  INTERESSADO: RAFAELLA LIMA PIRES   INTERESSADO: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA., KROTON EDUCACIONAL S/A        SENTENÇA   Demanda enquadra-se na hipótese da Nota Técnica nº 007/2022 do Centro de Inteligência do poder Judiciário do Estado da Bahia - ID 283888694 . RAFAELA LIMA GALVÃO ALVES ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de UNIME - UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CULTURA LTADA. Sustenta: É discente do curso de Medicina da ré. Veiculou, a ré, publicidade na qual era prometido (sem distinção de curso) um financiamento próprio (sigla PEP). O financiamento consistia em viabilizar até 70% das mensalidades, pagas sem juros, bastando ser aprovado no processo seletivo de vestibular. Logrou êxito no processo seletivo para o curso de Medicina, 2021.1, contudo, para sua decepção no momento da matrícula foi lhe informado (fato nunca mencionado em qualquer canal publicitário) que o programa de financiamento não abarcava o curso de Medicina. Faz jus a percepção do financiamento, na forma anunciada no material publicitário, devendo, inclusive a primeira pretensão (obrigação de fazer) ser atendida em sede de tutela provisória de urgência. Pretende a redução da mensalidade para 30% do valor mensal e indenização de danos morias. Inicial acompanhada de documentos. Foi indeferida a tutela provisória, constando na decisão "No caso sob óculo, constata-se de simples consulta ao endereço eletrônico indicado pela parte "https://www.unime.edu.br/institucional/pep-parcelamento-estudantil/" existe expressa vedação ao Curso de Medicina nos seguintes termos: "Esta oferta não está disponível para o curso de Medicina.". e determinada a citação, ID 97469578 . Peça de resistência no ID 101548604 . Explicita como funciona o serviço de financiamento. Afirma que não é ilícito que a exclusão de certos cursos como o de Medicina pelo financiamento privado da instituição de ensino demandada. A propaganda não é ilícita ou enganosa. O material publicitário, inclusive na rede mundial de computadores, deixa claro que não será acessível aos cursos de Medicina. O material publicitário juntado é referente a vestibulares anteriores a 2018 e o PEP foi descontinuado em 2020. Portanto, quando do ingresso sequer o programa estava vigente, havendo, inclusive atualizado do site excluindo o curso de Medicinada da modalidade de financiamento. A demandada não cometeu nenhum ato ilícito, o ônus da prova da ocorrência da ilicitude é da demandante. Deve ser julgada improcedente a pretensão autoral. Contestação acompanhada de documentos. Réplica ID 115357183. A autora informou descumprimento de medida liminar, ID 150800747. Foi designada audiência de conciliação. Não houve acordo na audiência, ID 451395851 e 516129265. A autora requereu designação de audiência de instrução. Foram rejeitadas as preliminares e deferido prazo para provas, ID 542865043 . A autora requereu a produção de prova oral, oitiva de testemunhas e a ré o julgamento antecipado. É o que de relevante cabia relatar. Passo a decidir. Não há necessidade de produção de prova oral, visto que se discute…

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