Processo 8017830-73.2023.8.05.0274
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8017830-73.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: DILTON PEREIRA DA SILVA Advogado(s): REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por DILTON PEREIRA DA SILVA em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando o fornecimento do medicamento LEVETIRACETAM 100mg/ml (solução oral, 5ml de 12/12h, uso contínuo), para tratamento de epilepsia por esclerose mesial do lobo temporal bilateral (CID G40.2). Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários, conforme art. 27 da Lei 12.153/09. Decido FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia Da Incompetência do Juízo Estadual O Estado da Bahia suscitou a incompetência absoluta deste Juízo Estadual, ao argumento de que o Levetiracetam integra o Grupo 1A do CEAF, sendo a responsabilidade financeira e de aquisição da União, o que implicaria a necessidade de inclusão da União no polo passivo e o consequente deslocamento dos autos para a Justiça Federal, com base no Tema 793 do STF. A preliminar não merece acolhimento, pelas razões que se expõem. O Tema 793 do STF (RE 855.178/SE) não determina, de forma automática e irrestrita, o deslocamento de competência para a Justiça Federal sempre que o medicamento pertença ao Grupo 1A do CEAF. O precedente vinculante estabelece que os entes da federação são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, competindo à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências. A tese fixada tem o seguinte teor: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." (STF, RE 855.178/SE, Rel. Min. Luiz Fux, redator Min. Edson Fachin, DJe 16/04/2020 - Tema 793) Ademais, o presente feito foi distribuído e tramita perante este Juízo Estadual desde 29/11/2023. Conforme a modulação de efeitos estabelecida no julgamento do Tema 1234 do STF (RE 1.366.243), publicado em 11/10/2024, as novas regras de competência referentes à classificação por grupos do CEAF somente se aplicam aos processos ajuizados após a publicação do respectivo julgamento, não implicando deslocamento de competência para os feitos que já se encontravam em curso. O presente processo, ajuizado em 29/11/2023, permanece na competência deste Juízo, por força da modulação de efeitos aplicável. Acrescente-se que este Juízo já deferiu a tutela de urgência, foi apresentada contestação, a parte Requerente apresentou réplica, e o feito está maduro para o julgamento do mérito. O deslocamento de competência nesta fase, além de contrário à modulação de efeitos, configuraria violação aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Rejeita-se, portanto, a preliminar de incompetência. Do…
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