Processo 8017875-18.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8017875-18.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: EDINALHA SIMOES DE OLIVEIRA Advogado(s): THAIS FIGUEREDO SANTOS (OAB:BA51807), PAULO RODRIGUES VELAME NETO (OAB:BA51805), HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE registrado(a) civilmente como HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB:BA49133) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA EDINALHA SIMÕES DE OLIVEIRA ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA em face do ESTADO DA BAHIA, na qual alega, resumidamente, que é servidora pública estadual aposentada e que efetuou o requerimento administrativo para aposentadoria em 05 de fevereiro de 2024. Aduz que o período para análise da aposentadoria prolongou-se por 304 dias, sendo concedida apenas em 05 de dezembro de 2024. Alega que todos os períodos de tempo de contribuição a serem computados em sua aposentadoria já estavam averbados no órgão de lotação, não havendo necessidade de outras medidas de instrução. Dessa forma, a parte Autora requer a condenação do Réu ao pagamento de indenização, em razão da injustificada demora na concessão de aposentadoria, no período que superou 180 (cento e oitenta) dias de tramitação do processo administrativo, em valor correspondente aos proventos de aposentadoria que deveria ter recebido pelos dias em que continuou exercendo suas funções compulsoriamente. Realizada a citação do Réu, que ofereceu contestação. Dispensada a audiência de conciliação. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DA PRELIMINAR O Estado da Bahia apresentou impugnação à gratuidade da justiça, alegando que a parte Autora dispõe de recursos para suportar as despesas do processo. Contudo, rejeito a impugnação, pois a parte Autora não pleiteou o benefício. DO MÉRITO É fato já demonstrado pelo Estado em outros processos que processos administrativos que cuidam das aposentadorias dos servidores dependem da reunião de farta documentação, alguns, provenientes da própria Requerente, outros, de diversos setores integrantes da administração, o que, em alguns casos, demanda tempo. Assim, há de ser levado em conta o princípio da razoabilidade da duração do processo. Salienta-se que toda solicitação de aposentadoria se reveste de muitos cuidados e ao final, ainda passa pelo crivo do Tribunal de Contas do Estado. Consequentemente, há que se falar em razoabilidade no lapso temporal. Compulsando-se os autos, verifica-se do andamento do processo administrativo e do histórico funcional em anexo à inicial, que a parte Autora requereu sua aposentadoria em 05/02/2024, a qual foi concedida em 05/12/2024, após 10 meses de tramitação do processo administrativo. Resta-nos então sopesar princípios constitucionais e constatar que em caso de omissão, de a administração não ter feito o que se esperava dela, a responsabilidade passa a ser subjetiva. Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio previu a possibilidade da responsabilidade civil da Administração Pública no art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, que tem a seguinte disposição: Art. 37. A administração pública direta e indireta…
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