Processo 8017875-52.2025.8.05.0001

TJBA • Embargos à Execução

Tribunal
Número CNJ
8017875-52.2025.8.05.0001
Classe
Embargos à Execução
Órgão Julgador
15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
03/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8017875-52.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EMBARGANTE: KARINA AZI ROMANO Advogado(s): RODRIGO SAMPAIO PINHEIRO LEAL (OAB:BA43708) EMBARGADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO (OAB:BA25961), RITA SIMOES TAVARES (OAB:BA28339), LIGIA NOLASCO (OAB:MG136345), LARISSA NOLASCO (OAB:MG136737)   SENTENÇA   Trata-se de embargos à execução opostos por KARINA AZI ROMANO em face de DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial tombada sob o n.º 0408786-33.2012.8.05.0001, conforme razões articuladas ao ID. 484458863. A Embargante requer a gratuidade de justiça alegando hipossuficiência por ser advogada autônoma e não mais integrar o quadro da empresa executada principal, extinta em 2015. Em sede preliminar, suscita a impenhorabilidade de R$1.017,28 bloqueados em caderneta de poupança (art. 833, IV e X, do CPC), por se tratar de abono salarial e quantia inferior a 40 salários mínimos; b) inépcia da inicial por inexequibilidade do título (Lei nº 10.931/04 e REsp 1291575/STJ), ante a ausência de demonstrativo claro de cálculo; e c) nulidade/inexistência da dívida, por falta do contrato original e da prova de disponibilização do crédito em conta. No mérito, sustenta a aplicabilidade do CDC e a ocorrência de excesso de execução, apontando abusividades como juros acima de 12% ao ano (ou 1% ao mês), capitalização mensal (Súmula 121/STF) e cumulação ilegítima de juros remuneratórios com comissão de permanência (Súmula 296/STJ). Afirma que, deduzidas as parcelas pagas e aplicados juros simples, o débito real é de R$22.752,63, e não R$313.154,18. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a extinção do processo de execução sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso para fixar a dívida em R$ 22.752,63, além da inversão do ônus da prova, produção probatória e condenação da exequente em custas e honorários de 20%. Atribuiu à causa o valor de R$22.752,63. Ao ID 484522536, este Juízo determinou a intimação da Embargante para, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial ou cancelamento da distribuição: 1) comprovar a hipossuficiência econômica (apresentando a última declaração de Imposto de Renda) ou recolher as custas, 2) juntar documento de identidade e comprovante de residência atualizados; e 3) adequar o valor da causa.  Ao ID 488155824, a Embargante requereu a juntada da declaração de Imposto de Renda do exercício 2024, do documento de identificação civil e do comprovante de residência em nome de seu genitor, alegando residir no imóvel.  Ao ID 493757877, foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a atribuição de efeito suspensivo aos embargos por ausência de garantia da execução.  Ao ID 498464302, devidamente intimada, a Desenbahia impugnou os embargos sustentando a higidez do título e a legitimidade da Embargante como avalista, além da regularidade da inicial executiva e da planilha de débitos. Defendeu a validade da penhora em poupança por ausência de prova da natureza alimentar dos valores. No mérito, invocou a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), rebatendo a abusividade nos juros, a ocorrência de anatocismo ou a cumulação…

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