Processo 8017880-74.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8017880-74.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO 1. IDENTIFICAÇÃO PROCESSUAL Em observância aos preceitos fundamentais que regem a organização e a celeridade da prestação jurisdicional, este juízo procede à identificação detalhada dos elementos estruturantes da presente demanda, de modo a assegurar a correta vinculação subjetiva e objetiva da relação processual estabelecida. A presente ação judicial tramita perante a 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, estado da Bahia, órgão investido da competência necessária para processar e julgar causas em que figure como parte o ente público estadual, nos termos da legislação de organização judiciária local. A demanda encontra-se autuada sob o número de registro processual 8017880-74.2025.8.05.0001, tendo sido distribuída em 04 de fevereiro de 2025, com valor da causa atribuído em R$ 100.000,00 (cem mil reais). No polo ativo da lide, figura o senhor BRASONIL XAVIER ROSA FILHO, servidor público estadual militar, devidamente qualificado nos autos e assistido tecnicamente pelos advogados Rodrigo Viana Panzeri (OAB/BA 32.817), Larissa Guedes Menezes (OAB/BA 57.995) e Mariana Pereira Vieira (OAB/BA 84.330). A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme decisão interlocutória que avaliou o estado de hipossuficiência demonstrado por meio de contracheques e declarações de renda juntados ao processo. No polo passivo, encontra-se o ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público interno, representado em juízo por sua Procuradoria Geral do Estado, responsável pela defesa dos interesses do ente federado. A citação foi regularmente efetivada, tendo o réu apresentado sua peça de defesa por intermédio da procuradora do estado Tatiana Martins de Oliveira (OAB/BA 58.648). O objeto central da controvérsia, conforme delimitado na petição inicial de ID 484458690, diz respeito ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais para fins de aposentadoria especial e conversão em tempo comum, com a aplicação do fator de majoração de 1,4, fundamentando-se na omissão legislativa e no entendimento firmado pelas Cortes Superiores. A identificação precisa das partes e do objeto é etapa indispensável para o saneamento do feito, garantindo que a decisão de organização produza seus efeitos de forma plena e transparente para todos os envolvidos na relação jurídica processual. 2. BREVE SÍNTESE PROCESSUAL Trata-se de Ação Declaratória de Tempo Especial com Conversão de Tempo Especial em Comum ajuizada por BRASONIL XAVIER ROSA FILHO em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando o reconhecimento jurisdicional do exercício de atividade sob condições especiais e o respectivo direito à averbação diferenciada para fins previdenciários. Na exordial de ID 484458690, o autor narra que ingressou nas fileiras da Polícia Militar do Estado da Bahia em 06/01/2014, ocupando atualmente a graduação de Soldado PM. Sustenta que, malgrado a natureza inerentemente perigosa e insalubre de suas funções, o ente público estadual se mantém omisso há mais de duas décadas em regulamentar a aposentadoria especial para a categoria militar, o que ensejaria a aplicação analógica das normas do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). O autor fundamenta sua pretensão na Súmula Vinculante nº 33 e na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 942 de Repercussão Geral, pleiteando especificamente: a declaração do caráter especial do labor exercido no período compreendido entre 06/01/2014 e 13/11/2019 (data da entrada em vigor da Emenda…

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