Processo 8017882-98.2025.8.05.0274

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8017882-98.2025.8.05.0274
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Acid. de Trab. de Vitoria da Conquista
Última publicação
02/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br   DECISÃO   PROCESSO: 8017882-98.2025.8.05.0274 AUTOR:  C. T. B. e outros RÉU:  UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA    1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por C. T. B., menor impúbere de 8 anos, representada por seu genitor Matheus Lima Brito, em face de Unimed do Sudoeste Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., todos qualificados nos autos. A parte autora, beneficiária de plano de saúde coletivo administrado pela ré, com segmentação ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, ajuizou a presente demanda sustentando ser portadora de Diabetes Mellitus tipo 1 desde tenra idade, com controle glicêmico insatisfatório e acentuada variabilidade de glicose, a expô-la a episódios de hipo e hiperglicemia e, por conseguinte, a potenciais complicações micro e macrovasculares. Narrou que sua médica assistente, endocrinologista e nutróloga Dra. Renata Pithon (CRM/BA 16.867), emitiu relatório circunstanciado em 23 de junho de 2025 (ID 515917158), prescrevendo como necessário e urgente o uso de sistema de monitorização intersticial de glicose FreeStyle Libre, com trocas a cada quinze dias (duas unidades por mês), além de regime insulínico específico composto por Insulina Tresiba (uma caneta por mês), Insulina Fiasp (duas canetas por mês) e agulhas para aplicação (duzentas unidades por mês), conforme receita acostada aos autos (ID 515917157). A parte autora também instruiu a inicial com documentos pessoais, comprovante de residência, cartão do plano de saúde (ID 515922663), procuração, registro do produto na ANVISA (ID 515917156), orçamentos dos insumos pleiteados e comprovante da negativa administrativa (ID 515922660), formalizada por meio do protocolo nº 35037120250630002352, em 30 de junho de 2025, sob o argumento de que o sensor de glicose se enquadraria como órtese, prótese e material especial não ligado a ato cirúrgico, com invocação do art. 10, VII, da Lei nº 9.656/1998 e do art. 17, parágrafo único, VII, da RN nº 465/2021 da ANS. A decisão inicial proferida em 26 de agosto de 2025 (ID 516437995) deferiu a gratuidade da justiça e concedeu a tutela de urgência pleiteada, determinando que a operadora ré fornecesse à autora, no prazo de cinco dias, o sistema FreeStyle Libre 2 (duas unidades por mês, com trocas a cada 15 dias), a Insulina Tresiba (uma caneta por mês), a Insulina Fiasp (duas canetas por mês) e agulhas para aplicação de insulina (duzentas unidades por mês), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00. Na mesma decisão, foi designada audiência de conciliação para 24 de outubro de 2025 e determinada a citação da ré, bem como a intimação do Ministério Público, que posteriormente registrou ciência nos autos (ID 518145329). A ré foi citada e intimada conforme mandado cumprido em 26 de agosto de 2025 (ID 516576772). A audiência de conciliação foi realizada em 24 de outubro de 2025 perante o CEJUSC, na modalidade telepresencial, conforme termo respectivo (ID 527618724), tendo sido infrutífera a tentativa de composição amigável entre as partes. …

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