Processo 8017907-23.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8017907-23.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: LUAN HENRIQUE ALMEIDA RIBEIRO Advogado(s): CHARLENY DA SILVA REIS (OAB:BA39091) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA, em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. Aduz, a parte autora, que a parte ré se vale de divisor inapropriado para calcular o valor remuneratório da hora normal, o que implica pagamento a menor das parcelas pecuniárias que a utiliza na sua base de cálculo. Sendo assim, busca a tutela jurisdicional a fim de que o Estado da Bahia seja compelido a utilizar o divisor de 200 (duzentos) estando no labor de 40 horas semanais, bem como que o réu seja determinado a considerar como base de cálculo, na realização do referido cálculo, a somatória de todas as verbas remuneratórias auferidas pela autora, tais como: GAP, CET-COPE e verbas de natureza remuneratória na base de cálculo dos Adicionais Noturnos. Sucessivamente, pretende o pagamento retroativo da diferença decorrente da utilização do novo fator de divisão sobre os valores do adicional noturno. Citado, o réu apresentou a contestação. Houve réplica. Audiência dispensada pelas partes. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DA MATÉRIA DE FUNDO No mérito, sabe-se que desde setembro de 2024 foi implantado pelo Estado da Bahia o divisor 200 para todos os servidores com regime de 40 horas para o cômputo de horas extras e adicional noturno e, no que tange aos servidores com jornada semanal de 30 horas foi adotado o divisor 150 a partir da folha de pagamento de outubro de 2024. Assim, não há que se falar em obrigação de fazer, apenas na obrigação de pagar parcelas retroativas. Quanto ao pagamento de valores retroativos apresentados pela parte autora, cumpre observar que são cálculos simples em substituição de fator aplicado pelo Estado (240/180) pelo fator correto (200/150), extraindo a diferença entre o valor efetivamente pago e o que se entende devido, tudo de acordo com os contracheques acostado aos autos. Para fins de determinação do valor da hora normal, faz-se necessário averiguar a jornada semanal do serviço policial militar, a qual poderá ser de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas, nos termos do § 1º do art. 162 da Lei Estadual nº 7.990/2001: "Art. 162 - O serviço policial militar consiste no desempenho das funções inerentes ao cargo policial militar e no exercício das atividades inerentes à missão institucional da Polícia Militar, compreendendo todos os encargos previstos na legislação peculiar e específica relacionados com a preservação da ordem pública no Estado. § 1º - A jornada de trabalho do policial militar será de 30 (trinta) horas semanais ou de 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a necessidade do serviço. […]" Então, no caso em comento, tendo em vista que a parte autora percebe a Gratificação de Atividade Policial Militar - GAP, em sua referência V, conclui-se que possui jornada…
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