Processo 8017925-78.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8017925-78.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: JOSE CARLOS BASTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): LUCAS ARAGAO DA SILVA (OAB:BA56778), LUCIANA CARVALHO LEAL (OAB:BA57407) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos Relatório José Carlos Bastos de Oliveira ajuizou ação de cobrança contra o Estado da Bahia. O autor aduz ser policial militar inativo, tendo sido transferido para a reserva remunerada em maio de 2015, com a graduação de Primeiro Sargento. Sustenta que o réu realiza de forma irregular o cálculo das horas extraordinárias e dos adicionais noturnos ao utilizar o divisor de 240 horas mensais, quando o coeficiente correto aplicável à sua jornada semanal de 40 horas seria o divisor de 200 horas mensais. Em razão disso, requer a condenação do ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas relativas ao período de janeiro de 2010 a janeiro de 2015, correspondentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 0507096-69.2015.8.05.0001, impetrado pela associação de classe em 10 de fevereiro de 2015. Regularmente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação. Em sede preliminar, impugnou a concessão da gratuidade judiciária e arguiu a incompetência absoluta do juízo, sob a alegação de que a matéria caberia aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Ainda em preliminar, sustentou a ilegitimidade ativa do autor, aduzindo que a coisa julgada coletiva alcança apenas os associados que tivessem apresentado autorização expressa e nominal antes do ajuizamento do writ originário. Suscitou prejudicial de prescrição total da pretensão de cobrança, e de todas as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento desta ação. No mérito, defendeu a regularidade do divisor de 240 horas para os servidores sujeitos à jornada de 40 horas semanais e requereu o julgamento de improcedência. O autor apresentou manifestação em réplica, refutando as preliminares e reiterando os termos da petição inicial. Intimadas as partes sobre o interesse na produção de novas provas, estas manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito, vindo os autos conclusos para julgamento. Este é o relatório que atende às exigências legais constantes do Código de Processo Civil. Impugnação à Gratuidade da Justiça O réu impugnou a concessão da assistência judiciária gratuita ao argumento de que o autor possui rendimentos incompatíveis com o benefício legal. Ocorre que a alegação do ente público não encontra respaldo na realidade dos autos, uma vez que os documentos apresentados pelo autor evidenciam a necessidade do amparo judicial. A declaração de hipossuficiência firmada pelo autor goza de presunção relativa de veracidade, conforme estabelece o Código de Processo Civil. Essa presunção somente poderia ser afastada mediante prova de capacidade financeira, ônus do qual o réu não se desincumbiu. A análise dos contracheques do autor demonstra que, apesar do valor bruto de seus proventos como Primeiro Sargento inativo, os rendimentos líquidos são substancialmente reduzidos por força de diversos descontos obrigatórios, contribuições previdenciárias e empréstimos consignados legítimos. Diante desse cenário de comprometimento de sua renda mensal, resta claro que o adiantamento das custas processuais traria prejuízo ao sustento próprio e de…
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