Processo 8017934-09.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017934-09.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. e outros Advogado(s): THIAGO FERNANDO DA SILVA LOFRANO (OAB:SP271297-A) AGRAVADO: MARCO AURELIO ANDRADE LEAL Advogado(s): JESSICA ASSUNCAO CUNHA (OAB:BA53743-A) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. e outro, em face da decisão (ID. 542348487, dos autos de origem) proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Revisão de Contrato n° 8205472-67.2025.8.05.0001, ajuizada por MARCO AURELIO ANDRADE LEAL, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos a seguir expostos: "(...) Vislumbram-se nos autos os requisitos necessários à antecipação de tutela que se pleiteia, previstos no artigo 300 do CPC. Saliente-se que se enquadra a parte autora na figura de consumidora, devendo ter proteção especial segundo a legislação consumerista, interpretando-se o contrato da maneira mais favorável ao polo hipossuficiente da relação. Possível o pedido revisão de contrato, e que, pelo menos na cognição exigida - juízo de probabilidade, as provas produzidas nos autos são suficientes a autorizar a concessão de tutela antecipada que se pleiteia, considerando-se que um dos requisitos ensejadores da concessão da medida pleiteada é a existência de prova inequívoca, o que se constata, em especial, nos documentos acostados com a inicial que dão conta de que não pode a parte autora ficar privada de realizar suas atividades negociais ao ter seu nome com restrição cadastral. Considere-se ainda que inexiste perigo de irreversibilidade deste provimento, uma vez que não havendo o depósito regular das parcelas, a presente medida será imediatamente revogada, constituindo em mora o devedor. Ademais, ressalte-se que aponta a autora o valor de R$ 5.738,58 (cinco mil setecentos e trinta e oito reais e cinquenta e oito centavos), como devido, consoante planilha de cálcuos juntada aos autos. No tocante ao pedido de não inclusão dos dados da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, presentes os requisitos autorizadores para a concessão do pleito. A probabilidade do direito que se pleiteia, qual seja, a revisão das cláusulas contratuais em face da alegada abusividade na cobrança dos encargos contratuais aliado ao depósito em juízo do valor controverso e pagamento ao réu da quantia incontroversa se encontra evidenciada nas alegações apontadas na peça exordial, somados aos documentos acostados aos autos. O perigo de dano se evidencia no fato de que se os dados da parte autora permanecerem nos cadastros negativos de crédito, até o final da lide, poderá gerar danos de ordem moral e material, considerando a limitação creditícia que se demonstra indevida diante das provas carreadas aos autos até o presente momento, salvo melhor instrução no decorrer do processo. Não há perigo de irreversibilidade deste provimento, já que, em caso de improcedência do pedido, poderá ocorrer novamente a inclusão dos dados da parte acionante, sem prejuízo na condenação em eventuais perdas e danos. Salienta-se ainda que, diante do entendimento jurisprudencial corrente, quando se está discutindo judicialmente o débito, garantindo a parte o pagamento do valor contratado, não cabe a inclusão do nome…
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