Processo 8017980-49.2026.8.05.0080

TJBA • Dúvida

Tribunal
Número CNJ
8017980-49.2026.8.05.0080
Classe
Dúvida
Órgão Julgador
V de Reg Públicos e Acidentes de Trabalho de Feira de Santana
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA  Processo: DÚVIDA n. 8017980-49.2026.8.05.0080 Órgão Julgador: V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA REQUERENTE: CARTORIO REGISTRO IMOVEIS 1 OFICIO e outros Advogado(s): MARCOS AUGUSTO GOMES (OAB:BA68986)   Advogado(s):     SENTENÇA     Vistos, etc.   O Oficial Interventor do 1º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Feira de Santana - Bahia apresentou suscitação de dúvida registral (ID 557245632), a pedido de Agenor Calixto Barbosa, diante da impossibilidade de registrar a escritura pública de compra e venda de imóvel descrito no título como lote de terra nº 01 localizado na quadra G do Loteamento Parque Violeta, nesta cidade (ID 557245633, p. 10).   O negócio jurídico em questão é referente à aquisição do imóvel matriculado sob o nº 17.650 daquela serventia, figurando como outorgante vendedor Elias Pedreira e como outorgado comprador o interessado, firmado em 18/12/1985 (ID 557245633, p. 16).   Após a análise do título apresentado para registro sob a prenotação nº 381.647 (ID 557245633, p. 2), o registrador emitiu nota de devolução contendo exigências para realização do ato (ID 557245633, pp. 4, 5). Foram apontadas as seguintes pendências: necessidade de retificar a escritura pública para adequar a qualificação das partes e indicar o lançamento na Declaração de Operações Imobiliárias (DOI); apresentar certidões negativas de débitos federais e trabalhistas; regularizar o regime de casamento do vendedor no registro do imóvel; promover adequação técnica da descrição do imóvel com declaração municipal de identificação do imóvel; apresentar certidão de avaliação atualizada do imóvel; e apresentar certidão de casamento atualizada com documentos pessoais dos contratantes.   O interessado apresentou impugnação (ID 560274266), defendendo a aplicação do princípio do tempus regit actum em relação à data em que a escritura foi lavrada, no ano de 1985. Sustentou a inviabilidade de cumprir as exigências cartorárias devido ao falecimento de Elias Pedreira, vendedor do imóvel, ocorrido em 2 de janeiro de 2019 (ID 557245633, p. 43), sem que seus herdeiros fossem localizados. Destacou que o imóvel foi fisicamente dividido há mais de 20 anos entre o interessado e sua ex-esposa, Dilce Ribeiro Barbosa, originando duas residências com acessos e endereços independentes: uma situada na Rua Portuguesa de Desportos, nº 271, e outra na Rua Ubapan, nº 6 (ID 560274266, p. 4). Requereu a dispensa das exigências ou, subsidiariamente, que o título seja formalmente declarado inapto para o registro, viabilizando o pedido judicial de usucapião. Formulou também pedido de gratuidade da justiça, acostando comprovante de renda de seu benefício previdenciário no valor de R$ 1.621,00 (ID 560274271).   O Ministério Público apresentou parecer (ID 564717825), opinando pela procedência da dúvida e manutenção das exigências registrais.   Vieram-me os autos conclusos.   É O RELATÓRIO. DECIDO.   Defiro o benefício da gratuidade da justiça.   O PROCEDIMENTO DE DÚVIDA objetiva a verificação de possíveis e/ou prováveis irregularidades no procedimento de registro, submetendo ao Poder Judiciário a apreciação da exigência formulada pelo oficial, o qual ratificará ou não a atitude do oficial, direcionado as providências a serem adotadas pelo interessado no registro.   O artigo 198 da Lei 6.015/73…

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