Processo 8017989-71.2025.8.05.0039

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8017989-71.2025.8.05.0039
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª V de Fazenda Publica de Camaçari
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara  da Fazenda Pública de Camaçari. Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714                                                                                                  SENTENÇA PROCESSO Nº: 8017989-71.2025.8.05.0039 IMPETRANTE: PAOLO TIBERIO MODAFFERI NETO IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE CAMAÇARI/BA, SR. LUIS AUGUSTO SILVA REIS, MUNICIPIO DE CAMACARI ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] Vistos, etc.    Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por PAOLO TIBÉRIO MODAFERRI NETO, qualificado(s) nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído (ID 538057099), em face de suposto ato abusivo do(a) SECRETÁRIO(A) DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, objetivando o reconhecimento de seu direito líquido e certo a se submeter a cobrança do ITBI incidente sobre a transferência do imóvel descrito como Lote GA215, integrante do empreendimento LOTEAMENTO RESIDENCIAL ALPHAVILLE GUARAJUBA FASE 2A, distrito de Monte Gordo, nesta urbe, inscrito no cadastro imobiliário municipal sob o(s) nº 0002048876 e registrado no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca sob a matrícula n.º 53.100, relevando-se como base de cálculo o real valor da operação privada contido no instrumento particular de promessa de compra e venda, a saber: R$ 1.114.041,13 (hum milhão, cento e quatorze mil, quarenta e um reais, treze centavos).   2. Sustenta a parte impetrante, em síntese, que teria entabulado contrato particular de promessa de compra e venda do(s) referido(s) imóvel(is) ao valor descrito no instrumento translativo. Entretanto, quando da expedição de guia para pagamento do ITBI respectivo, teria sido surpreendido com o fato do Fisco municipal ter, de forma supostamente unilateral, lançado o tributo se valendo, como base de cálculo, de suposto valor venal de R$ 2.419.260,00 (dois milhões, quatrocentos e dezenove mil, duzentos e sessenta reais), a resultar num imposto de transmissão calculado em R$ 72.577,80 (setenta e dois mil, quinhentos e setenta e sete reais, oitenta centavos), tudo em suposta desconsideração do valor da operação privada de transmissão. E, ao assim proceder, teria a Administração Tributária incorrido em lesão a direito líquido e certo, consistente em frontal desafio da legislação tributária sobre a matéria, bem como à orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça quando na fixação da tese no Tema 1.113 da sistemática dos recursos repetitivos.    Juntou documentos.    Custas pagas nos IIDD 536543759 e 536539258.   3. A medida liminar foi indeferida (ID 538231769), tendo a parte impetrante, no ID 541118498, informado a interposição de agravo de instrumento pugnando pela reconsideração da decisão agravada.   No ID 541133374, exerci juízo negativo de retratação, mantendo a decisão ID 526463914 em todos os seus termos.   4. A autoridade apontada como coatora prestou informações no ID 541371710, juntando documentos. Nela, arguiu preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, modalidade adequação. Em relação ao mérito, rechaçou a pretensão da parte impetrante, destacando que a base de cálculo do tributo deve corresponder ao valor venal da coisa (conceito que não se confundiria com o valor de transmissão do bem). Assim, que, nos termos do fixado pelo STJ em julgamento repetitivo, a…

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