Processo 8018002-15.2023.8.05.0274

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8018002-15.2023.8.05.0274
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018002-15.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835-A) APELADO: VAGNER BRITO SANTOS Advogado(s): IGOR DE OLIVEIRA IBIAPINA (OAB:CE37536-A)               DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 97939331) interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente. O acórdão encontra-se ementado da seguinte forma (ID 94890358): Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO APÓS PAGAMENTO DE DÉBITOS. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes da demora injustificada no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica após a quitação de débitos que motivaram a suspensão do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve falha na prestação do serviço pela demora no restabelecimento da energia elétrica após o pagamento da entrada do acordo celebrado entre as partes; (ii) está configurado o dano moral; e (iii) o valor arbitrado a título de indenização é adequado às circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária de energia elétrica possui o prazo máximo de 24 horas para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana, após o pagamento dos débitos, conforme estabelece a Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, art. 362, IV. 4. O consumidor permaneceu por 9 (nove) dias sem o fornecimento do serviço essencial, mesmo após ter quitado a entrada do acordo e realizado inúmeros protocolos de atendimento, caracterizando evidente falha na prestação do serviço. 5. A demora injustificada no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica caracteriza dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação, uma vez que o próprio fato já traduz significativa ofensa aos direitos da personalidade. 6. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de indenização por dano moral observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado às circunstâncias do caso e em consonância com precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos morais causados ao consumidor quando excede injustificadamente o prazo regulamentar de 24 horas para religação em área urbana, após o pagamento dos débitos que motivaram a suspensão do serviço." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22; CPC, art. 373, II; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 362, IV. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 80005082520238050182, Relatora Des. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Segunda Câmara Cível, j. 25.01.2024; TJ-BA, Apelação nº 80067513920198050080, Relatora Des. Marielza Maues Pinheiro Lima, Terceira Câmara Cível, j. 03.09.2020; TJ-BA, Apelação nº 00033143420048050022, Relatora Des. Maria da Purificação da Silva, 2ª…

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