Processo 8018007-97.2022.8.05.0039

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8018007-97.2022.8.05.0039
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Civeis, Comerciais e Reg. Publicos da Comarca de Camaçari
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAMAÇARI-BA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL SENTENÇA PROCESSO:  8018007-97.2022.8.05.0039 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: CARLOS FRANCISCO DOS SANTOS RÉU: REU: BANCO BMG SA     Cuida-se de ação ordinária - contrato de reserva de margem maculado/viciado - c/c restituição de valores e danos morais com pedido liminar, intentada por CARLOS FRANCISCO DOS SANTOS em face do BANCO BMG S.A. A parte autora alega ser beneficiária do INSS e ter sido surpreendida com débitos mensais em seu benefício previdenciário. Tais descontos seriam referentes a um suposto contrato de "Cartão Consignado de Benefício" ou "Reserva de Margem Consignável (RMC)".  A autora sustenta que jamais teve a intenção de contratar esta modalidade, mas sim um empréstimo pessoal consignado tradicional, com parcelas fixas e prazo determinado. Atribui a contratação a um vício de consentimento, devido à falha no dever de informação por parte da instituição financeira ré. Afirma que esta teria induzido o consumidor a erro sobre a natureza do produto contratado, resultando em uma dívida perpétua. A autora informa, ainda, não ter usufruído do cartão. Em razão dos fatos narrados, a parte autora requer a declaração de nulidade da contratação pela modalidade de empréstimo de cartão de crédito, a suspensão dos descontos na folha de pagamento. Pleiteia a restituição em dobro dos valores já descontados em seu benefício previdenciário, ou subsidiariamente de forma simples, e a conversão do contrato para um empréstimo consignado comum, caso o pedido de nulidade não seja acolhido. Requer, ainda, indenização por danos morais e materiais, bem como a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido, conforme decisão acostada aos autos (ID. 412733558).  A parte ré apresentou contestação, arguindo preliminar de defeito na representação processual, inépcia da inicial por ausência de prova mínima do direito alegado, ausência de comprovante de residência, ausência de tratativa prévia na via administrativa, prejudicial de prescrição e decadência, e pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Alega, em síntese, a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, o cumprimento do dever de informação, a legalidade da modalidade de operação e a anuência da parte autora. Consequentemente, sustenta a inexistência de ato ilícito e, por sua vez, de dever de indenizar. Em réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial, impugnando as preliminares arguidas pelo réu e reforçando a tese de vício de consentimento e falha no dever de informação. É o relatório. DECIDO. DA DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA A análise dos autos revela que o processo se encontra suficientemente instruído com a documentação necessária para o deslinde da controvérsia. As provas documentais já acostadas são aptas a formar o convencimento deste Juízo sobre a existência ou não da contratação e a eventual ocorrência de vício de consentimento. A questão central reside na validade do negócio jurídico e no cumprimento do dever de informação pela instituição financeira. Estes aspectos podem ser examinados à luz dos documentos contratuais, extratos e demais comprovantes anexados. Mostra-se, portanto, desnecessária a produção de outras provas, incluindo perícia contábil, uma vez que os elementos fáticos e jurídicos essenciais para a resolução do mérito estão…

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