Processo 8018127-75.2026.8.05.0080

TJBA • Dúvida

Tribunal
Número CNJ
8018127-75.2026.8.05.0080
Classe
Dúvida
Órgão Julgador
V de Reg Públicos e Acidentes de Trabalho de Feira de Santana
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA  Processo: DÚVIDA n. 8018127-75.2026.8.05.0080 Órgão Julgador: V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA REQUERENTE: IVA CHAVES DE FRANCA Advogado(s): CATARINA BASSI PERES DE MACEDO (OAB:BA34240)   Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos, etc.    Trata-se de PROCEDIMENTO DE DÚVIDA suscitado por ANDRÉA MARIA PIGNATTI, Delegatária Interventora do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Feira de Santana - BA, a requerimento de IVA CHAVES DE FRANCA, solicitando orientações sobre como proceder em relação ao pedido de ingresso, na matrícula n° 64.230, do título protocolizado sob a prenotação n° 226.075.   Aduz o Cartório suscitante que, em 19/03/2026, foi protocolizado, sob a prenotação n° 226.075, título destinado à prática de atos registrais na matrícula nº 64.230. Informa que, após a qualificação registral, foi expedida nota devolutiva, na qual foram formuladas exigências consistentes na retificação da instituição de condomínio, com aprovação da municipalidade local, aprovação dos condôminos em assembleia, apresentação de novo Quadro de Áreas III e IV-A, nos termos da NBR 17012/2006, e alteração da convenção condominial.   Sustenta que tais exigências decorrem da necessidade de observância dos princípios da legalidade, da especialidade objetiva e subjetiva e da segurança jurídica, por entender que o título implica modificação substancial da instituição do condomínio, com alteração de áreas e da configuração das unidades autônomas.   Por fim, requereu que a presente dúvida seja julgada procedente para manter a recusa ao ingresso do título no fólio real até o integral cumprimento das exigências indicadas.    Com o requerimento foram acostados documentos (ID 557382967).   O MM. Juízo determinou a intimação do interessado para impugnar a dúvida suscitada (ID 557487669).   A parte interessada se manifestou no ID 558406310, alegando que o título tem por objeto a averbação de reforma em unidade autônoma, sem alteração da fração ideal, das áreas comuns ou da estrutura jurídica do condomínio edilício, razão pela qual entende indevidas as exigências formuladas pela serventia, requerendo o afastamento da nota devolutiva e o prosseguimento do ato registral pretendido.     Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela improcedência da dúvida suscitada (ID 563224010).    Posteriormente, vieram-me conclusos os autos.     É O RELATÓRIO. DECIDO.    O PROCEDIMENTO DE DÚVIDA objetiva a verificação de possíveis e/ou prováveis irregularidades no procedimento de registro, submetendo ao Poder Judiciário a apreciação da exigência formulada pelo oficial, o qual ratificará ou não a atitude do oficial, direcionado as providências a serem adotadas pelo interessado no registro.     O artigo 198 da Lei 6.015/73 estatui que, havendo incertezas ou qualquer exigência a ser cumprida relativamente ao registro, na hipótese de discordância por parte do apresentante, o oficial encaminhará ao Juízo competente para ações registrais a suscitação, o qual julgará procedente ou improcedente.   Embora o processo de dúvida culmine com a declaração de procedência ou de improcedência, não tem ele a natureza de processo judicial, entendendo a doutrina e jurisprudência majoritária que possui natureza administrativa.    Ademais, como se pode intuir, não há conflito de interesses entre o…

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