Processo 8018130-64.2025.8.05.0274

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8018130-64.2025.8.05.0274
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Acid. de Trab. de Vitoria da Conquista
Última publicação
19/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br   DECISÃO   PROCESSO: 8018130-64.2025.8.05.0274 AUTOR:  ELIETE COSTA CARVALHO RÉU:  ATC PISOS LTDA e outros    1. RELATÓRIO Eliete Costa Carvalho, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de reparação de danos materiais e morais em face de Atacadão do Piso Ltda. e Cerâmica Carmelo Fior Ltda. (ID 516413145). Relata a autora que, em 27 de maio de 2024, adquiriu junto à primeira ré o revestimento cerâmico da marca Carmelo Fior (modelo Piso Cristal 741x741mm Venezia PO RT), além de outros materiais de construção, totalizando o valor de R$ 4.206,78 (ID 516413152). Acrescenta que contratou mão de obra especializada para o assentamento do piso na sala e no quarto de sua residência, efetuando o pagamento de R$ 1.122,00 (ID 516413154). Informa que, logo após a instalação na sala, constatou diversas avarias nas cerâmicas, caracterizadas por manchas com tonalidades divergentes e marcas em formato de "X". Notificada a comerciante, esta acionou a fabricante, que enviou técnicos à sua residência para vistoria. Todavia, a fabricante emitiu laudo técnico unilateral alegando que o material não possuía defeito de fabricação (ID 516413158). Diante do impasse, a autora buscou auxílio junto ao PROCON, onde as partes não alcançaram solução consensual (ID 516413157). Noticia ainda o ajuizamento de ação anterior perante o Juizado Especial Cível (processo nº 0013035-29.2024.8.05.0274), a qual foi extinta sem resolução de mérito diante da necessidade de perícia técnica (ID 516420259). Sob tais fundamentos, requereu a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade da cláusula limitativa constante da embalagem do produto e a condenação solidária das rés ao ressarcimento de R$ 5.328,78 a título de danos materiais e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. O juízo deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e designou audiência de conciliação (ID 522759968). A sessão conciliatória foi realizada por meio do CEJUSC, restando infrutífera a tentativa de acordo (ID 533079236). A ré Atacadão do Piso Ltda. apresentou contestação tempestiva (ID 532864501). Arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, aduzindo ser mera comerciante revendedora e que a fabricante está plenamente identificada na nota fiscal, razão pela qual sua responsabilidade estaria afastada nos termos do artigo 13 do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, alegou que competia à consumidora realizar a conferência dos lotes e tonalidades antes de efetuar o assentamento do piso. Sustentou que as fotografias anexadas não demonstram os defeitos alegados e que eventuais variações são inerentes à própria natureza do produto. Opôs-se ao pedido de inversão do ônus da prova e sustentou a inocorrência de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Por sua vez, a ré Cerâmica Carmelo Fior Ltda. contestou tempestivamente o feito (ID 535889211). Suscitou a prejudicial de decadência, argumentando que a consumidora teve ciência inequívoca da recusa de substituição em 27 de agosto de 2024, data da emissão do laudo técnico (ID 535889214). Asseverou que a primeira ação foi proposta somente em 29 de novembro de 2024,…

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