Processo 8018134-16.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8018134-16.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Ricardo Regis Dourado
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018134-16.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO registrado(a) civilmente como ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A) AGRAVADO: TADEU SANTOS SANTANA Advogado(s): JOAO AUGUSTO SILVA SALLES (OAB:RS112962-A) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO DO BRASIL S/A, em face da decisão (ID. 537363145, dos autos de origem) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Jequié/BA, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas n° 8000042-23.2024.8.05.0141, ajuizada por TADEU SANTOS SANTANA, que encerrou a instrução pericial e instaurou o processo de superendividamento, nos termos a seguir expostos: "(...) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: DECLARO ENCERRADA a fase de instrução pericial, homologando, no que tange aos aspectos técnicos e fáticos, o laudo apresentado sob o ID 508151416, ressalvando que as questões de direito, especialmente no que concerne à taxa de juros aplicável ao plano de pagamento, serão objeto de análise na sentença. DETERMINO a expedição do competente alvará para liberação dos honorários periciais fixados na decisão de ID 499261699, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em favor do perito nomeado, Sr. SOCRATES DE SOUSA LELIS, a serem custeados na forma da Resolução TJBA n. 17/2019. INSTAURO, com fundamento no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas. INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem suas razões finais, manifestando-se especificamente sobre o laudo pericial e a viabilidade e os parâmetros para a elaboração de um plano de pagamento judicial compulsório. (...)". Em suas razões, alega a parte agravante, em síntese, que a manutenção da decisão permitirá o avanço para fase de elaboração de plano compulsório, com "modificação de encargos e reestruturação compulsória de obrigações", o que caracteriza risco de dano grave e de difícil reparação. Afirma, ainda, a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo, destacando que a decisão agravada "expõe o Banco Agravante a riscos jurídicos e patrimoniais imediatos", permitindo revisão forçada de contratos, imposição de condições não pactuadas e redução da remuneração do crédito, em violação à segurança jurídica e ao equilíbrio contratual. No que se refere à decisão agravada, aponta que o juízo de origem, após perícia contábil, homologou o laudo quanto aos aspectos técnicos e instaurou o processo por superendividamento (art. 104-B do CDC), determinando o prosseguimento do feito para apresentação de razões finais e futura elaboração de plano judicial compulsório, com base em proposta pericial que sugeriu juros de 1% ao mês e prazo de 60 meses. Para reforçar sua pretensão recursal, o agravante sustenta, em preliminar de mérito, a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos contratos de crédito consignado, argumentando que tais contratos possuem regime jurídico próprio, com desconto em folha e limitação da margem consignável, o que já mitigaria o risco de superendividamento.  Argumenta também a ausência de comprovação do…

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