Processo 8018168-76.2025.8.05.0274
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8018168-76.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: ROSANGELA ARAGAO PIROPO Advogado(s): ANDRE ARAGAO PIROPO (OAB:BA69154) REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): SENTENÇA ROSÂNGELA ARAGÃO PIRÔPO ajuizou Ação de Reparação Civil em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, pleiteando indenização por danos materiais no importe de R$ 1.784,90. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários, conforme art. 27 da Lei 12.153/09. Decido FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR: INADMISSIBILIDADE DO CHAMAMENTO AO PROCESSO NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL O Município requer o chamamento ao processo do Supermercado GBarbosa (Cencosud Brasil Comercial Ltda.) e do Condomínio Residencial Morada Real da Conquista, com fundamento no art. 130, III, do Código de Processo Civil. O pedido não comporta acolhimento. O chamamento ao processo é instituto de intervenção de terceiros previsto no Código de Processo Civil. Ocorre que o rito dos Juizados Especiais, ao qual se submete o presente feito, veda expressamente as intervenções de terceiros. Dispõe o art. 10 da Lei nº 9.099/1995: Art. 10. Não se admitirá, no processo instituído por esta Lei, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio. O chamamento ao processo é modalidade de intervenção de terceiros por expressa classificação doutrinária e legal - integra o Capítulo VI do Título III do Livro III do Código de Processo Civil, dedicado às intervenções de terceiros -, sendo, portanto, incompatível com o rito sumaríssimo adotado nos Juizados Especiais. A vedação do art. 10 da Lei nº 9.099/1995 é absoluta e não comporta interpretação extensiva em prol do réu. O legislador optou, conscientemente, pela celeridade e simplicidade do rito, incompatíveis com a complexidade que a inserção de terceiros acarretaria ao processo. Ademais, a Lei nº 12.153/2009, que rege o Juizado Especial da Fazenda Pública, não prevê qualquer exceção à vedação das intervenções de terceiros, aplicando-se subsidiariamente e naquilo que não contrarie seus dispositivos a Lei nº 9.099/1995, conforme o art. 27 daquela lei. Rejeita-se, portanto, a preliminar de chamamento ao processo, por expressa vedação do art. 10 da Lei nº 9.099/1995, aplicável ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. DO MÉRITO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO NA CONSERVAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público por danos causados a terceiros encontra fundamento constitucional no art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, que assim dispõe: Art. 37. [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A manutenção das vias públicas urbanas é atribuição constitucional do Município, nos termos do art. 30, incisos I e V, da Constituição Federal: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...] V - organizar e prestar,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJBA
O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.