Processo 8018168-76.2025.8.05.0274

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8018168-76.2025.8.05.0274
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V da Fazenda Publica de Vitoria da Conquista
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8018168-76.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: ROSANGELA ARAGAO PIROPO Advogado(s): ANDRE ARAGAO PIROPO (OAB:BA69154) REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s):     SENTENÇA     ROSÂNGELA ARAGÃO PIRÔPO ajuizou Ação de Reparação Civil em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, pleiteando indenização por danos materiais no importe de R$ 1.784,90.     Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários, conforme art. 27 da Lei 12.153/09.    Decido   FUNDAMENTAÇÃO     DA PRELIMINAR: INADMISSIBILIDADE DO CHAMAMENTO AO PROCESSO NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL     O Município requer o chamamento ao processo do Supermercado GBarbosa (Cencosud Brasil Comercial Ltda.) e do Condomínio Residencial Morada Real da Conquista, com fundamento no art. 130, III, do Código de Processo Civil.     O pedido não comporta acolhimento.   O chamamento ao processo é instituto de intervenção de terceiros previsto no Código de Processo Civil. Ocorre que o rito dos Juizados Especiais, ao qual se submete o presente feito, veda expressamente as intervenções de terceiros.   Dispõe o art. 10 da Lei nº 9.099/1995:     Art. 10. Não se admitirá, no processo instituído por esta Lei, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.     O chamamento ao processo é modalidade de intervenção de terceiros por expressa classificação doutrinária e legal - integra o Capítulo VI do Título III do Livro III do Código de Processo Civil, dedicado às intervenções de terceiros -, sendo, portanto, incompatível com o rito sumaríssimo adotado nos Juizados Especiais. A vedação do art. 10 da Lei nº 9.099/1995 é absoluta e não comporta interpretação extensiva em prol do réu. O legislador optou, conscientemente, pela celeridade e simplicidade do rito, incompatíveis com a complexidade que a inserção de terceiros acarretaria ao processo.     Ademais, a Lei nº 12.153/2009, que rege o Juizado Especial da Fazenda Pública, não prevê qualquer exceção à vedação das intervenções de terceiros, aplicando-se subsidiariamente e naquilo que não contrarie seus dispositivos a Lei nº 9.099/1995, conforme o art. 27 daquela lei.     Rejeita-se, portanto, a preliminar de chamamento ao processo, por expressa vedação do art. 10 da Lei nº 9.099/1995, aplicável ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.       DO MÉRITO     DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO NA CONSERVAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS     A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público por danos causados a terceiros encontra fundamento constitucional no art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, que assim dispõe:     Art. 37. [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.     A manutenção das vias públicas urbanas é atribuição constitucional do Município, nos termos do art. 30, incisos I e V, da Constituição Federal:     Art. 30. Compete aos Municípios:   I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...]   V - organizar e prestar,…

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