Processo 8018238-22.2025.8.05.0039

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8018238-22.2025.8.05.0039
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V de Fazenda Publica de Camaçari
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara  da Fazenda Pública de Camaçari. Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714                                                                                                  SENTENÇA PROCESSO Nº: 8018238-22.2025.8.05.0039 REQUERENTE: VERA LUCIA MARIA ASSUNCAO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMACARI ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Plano de Classificação de Cargos, Gratificações de Atividade, Gratificações Municipais Específicas, COVID-19]   Vistos, etc.     Dispensado o relatório na forma dos arts. 38 da Lei n.º 9.099/95, c/c o art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.     Decido.     2. Das questões preliminares:     2.1. A preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em face de suposta complexidade da causa não se sustenta. A uma, porquanto, como adiante se demonstrará, as provas constantes dos autos já se mostram suficientes para a solução da lide (de modo que não existe a invocada necessidade de produção de prova complexa). A duas, eis que, ainda que assim não fosse, o art. 10 da Lei n.º 12.153/2009 expressamente admite a possibilidade da produção de prova pericial técnica no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Senão confira-se:    "COMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA Ação Ordinária - Valor dado à causa de R$ 37.584,96 - Inconformismo ante a decisão que reconheceu a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para a prestação jurisdicional perquirida nos autos, determinando sua redistribuição - Competência de natureza absoluta - Possibilidade de realização de perícia técnica no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do disposto no art. 10 da Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009 - Precedentes deste Egrégio Tribunal. Recurso desprovido." (TJSP, Agravo de Instrumento 2221628-95.2021.8.26.0000, Décima Primeira Câmara de Direito Público, relator o Desembargador Oscild de Lima Júnior, D.J.-e" de 10.12.2021).   2.2. Em relação à alegação de imprescindibilidade de produção de prova pericial, trata-se a mesma de questão atinente ao mérito da demanda e, como tal, será devidamente apreciado. Neste particular, é de se destacar que, a despeito do protesto pela produção de prova pericial em sede de contestação, uma vez especificamente instado para especificação de provas no feito, a parte demandada se quedou inerte em relação à mesma, protestando pelo julgamento antecipado do mérito (ID 549004541).   2.3. Deixo de apreciar, como tal, a preliminar de inépcia da petição inicial, eis que a questão nela veiculada, atinente à ausência de prova documental necessária à demonstração de seu direito, se refere, em última análise, ao debate sobre a existência de prova para a procedência do pedido. Trata-se, a toda evidência, de questão de mérito que, como tal, será devida e oportunamente enfrentada.   3. Em relação ao mérito da demanda:   3.1. Em relação à prejudicial de prescrição quinquenal, tendo a parte autora deduzido pretensão em face de pessoa jurídica de direito púbico, fica sujeita ao regime prescricional previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32 (de modo que, em caso de procedência do pedido formulado, ter-se-á o reconhecimento da prescrição de direitos correspondentes a períodos anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação).   3.2. Em relação ao mérito propriamente dito:   3.2.1. Da análise dos elementos constantes dos autos,…

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