Processo 8018257-02.2025.8.05.0080

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8018257-02.2025.8.05.0080
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Feira de Santana
Última publicação
13/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA  Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: fsantana2vfrccomer@tjba.jus.br   Processo: 8018257-02.2025.8.05.0080   AUTOR: MARIA LUCIA DOS SANTOS ALMEIDA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA LUCIA DOS SANTOS ALMEIDA contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narrou, em síntese, que reside em imóvel situado na Rua 056-A, Centro, Entroncamento de Tanquinho, Feira de Santana/BA, local onde a rede elétrica da ré passa sobre sua residência ou muito próxima dela, circunstância que, segundo afirma, gera risco de acidente elétrico para os moradores, inclusive uma criança, além de impedir o uso pleno do imóvel e a realização de reforma. Sustentou, ainda, que formulou solicitações administrativas em 23/6/2023, sob o protocolo n. 8157265432, e em 11/3/2024, sob o protocolo n. 8167187093, sem que a concessionária adotasse providência efetiva. Em tutela de urgência, requereu que a ré fosse compelida a remover ou relocar a rede elétrica ou o poste existente nas proximidades de sua residência. No mérito, postulou a confirmação da obrigação de fazer, às expensas da concessionária, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Deferiu-se a gratuidade da justiça e a apreciação da tutela de urgência foi reservada para momento posterior à contestação, a fim de possibilitar o prévio esclarecimento técnico pela concessionária. Citada, a ré apresentou contestação, na qual alegou, em preliminar, inépcia da petição inicial e ausência de documentos indispensáveis. No mérito, defendeu a regularidade da instalação, a preexistência da rede elétrica em relação à edificação, a observância das normas técnicas e regulatórias da Aneel e da ABNT, bem como a responsabilidade da consumidora pelo custeio da obra de deslocamento ou remoção, com fundamento na Resolução Normativa Aneel n. 1.000/2021. Sustentou, ainda, a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável. A parte autora apresentou réplica, na qual impugnou as preliminares e reiterou que a rede elétrica permanece em situação de risco, sem solução administrativa efetiva. Intimadas para especificar provas, as partes se manifestaram nos autos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Após a formação do contraditório, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir e não demonstraram interesse na dilação probatória, tampouco indicaram prova oral, pericial ou documental suplementar indispensável ao julgamento da causa. Além disso, a prova documental já coligida aos autos é suficiente para a análise das questões controvertidas, especialmente porque a solução da demanda depende do exame dos documentos apresentados, das solicitações administrativas formuladas pela consumidora, dos elementos visuais referentes à rede elétrica e da verificação do ônus probatório atribuído à concessionária quanto à regularidade e à segurança da instalação questionada. Assim, procedo ao julgamento antecipado do pedido. Passo ao exame das preliminares. A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento, pois a peça inaugural expõe, de modo compreensível, a causa de pedir…

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