Processo 8018263-52.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8018263-52.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: MAIZA MOREIRA LORDELO Advogado(s): LEONARDO LUIZ SIMM DREHER (OAB:SC58402) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) SENTENÇA Maiza Moreira Lordelo propôs ação em face do Banco do Brasil S/A, alegando ser servidora pública aposentada e titular de conta individual do PASEP e que efetuou saque na ocasião da aposentadoria o valor de R$ 995,98, montante que considerou ínfimo diante dos anos de serviço e das atualizações previstas na legislação de regência. Sustentou que o réu, na qualidade de administrador do fundo, falhou na aplicação das resoluções do Conselho Diretor e dos índices de correção monetária e juros, resultando em desfalques patrimoniais. Fundamentou sua pretensão na responsabilidade objetiva da instituição e no direito à recomposição do saldo mediante a utilização de índices oficiais plenos, desconsiderando expurgos inflacionários dos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, além do fator de redução da Taxa de Juros de Longo Prazo entre 07/1994 e 05/2020. Requereu o pagamento de R$ 69.762,75 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais. Deferida a gratuidade. Em defesa, o Banco do Brasil requereu a suspensão do processo com base no Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça, que discute o ônus da prova quanto ao destino dos lançamentos a débito nas contas do programa. Impugnou o benefício da gratuidade judiciária e o valor da causa, alegando que o montante pretendido não guarda relação com a realidade. No mérito, defendeu a ilegitimidade passiva por atuar como mero depositário e arguiu a ocorrência de prescrição. Afirmou que a correção monetária seguiu os índices previstos na legislação, inexistindo irregularidades ou falhas que pudessem caracterizar o dever de indenizar danos materiais ou morais. A autora se manifestou em réplica. O feito foi saneado, rejeitadas as preliminares e intimada a parte autora especificamente a apresentar cálculo detalhado observando estritamente os critérios e percentuais de valorização oficiais, sem a modificação de índices, além de indicar os documentos comprobatórios do saldo inicial. A autora apresentou manifestação. É o relatório. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar 8/1970. Posteriormente, foi unificado com o PIS pela Lei Complementar 26/1975. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a finalidade do programa foi alterada. A receita arrecadada passou a ser direcionada ao custeio do seguro-desemprego e do abono salarial, conforme o artigo 239 da Constituição. Desde então, as contas vinculadas ao PASEP deixaram de receber novas contribuições. As contas individuais passaram a ser creditadas apenas na forma do artigo 3º da Lei Complementar 26/1975. A norma determina a aplicação de correção monetária anual do saldo credor, juros mínimos de 3% ao ano e o resultado líquido adicional das operações realizadas com os recursos do fundo. Já o Decreto 9.978/2019 estabelece o seguinte: Art. 4º Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP: II ao término de cada exercício financeiro: b) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; c) calcular a incidência de juros sobre o saldo…
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