Processo 8018277-05.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8018277-05.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud
Última publicação
16/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018277-05.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: LEONARDO DELL ARMI DA COSTA MARQUES Advogado(s): JORGE LUIZ SAPUCAIA CALABRICH (OAB:BA32889-A) AGRAVADO: MARIA LEONOR DA COSTA LEAL Advogado(s): RODRIGO FERNANDES PENHA (OAB:BA47577-A), JORGE MARBACK CARDOSO E SILVA (OAB:BA21939-A) DECISÃO   Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por LEONARDO DELL ARMI DA COSTA MARQUES, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador, que, nos autos do cumprimento de sentença de número 8020374-14.2022.8.05.0001 ajuizado por MARIA LEONOR DA COSTA LEAL, exequente e autora da ação de origem, indeferiu o pedido de reconsideração e retificação do cálculo das custas processuais remanescentes apuradas no Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial (DAJE) ( ID 545986047  dos autos de origem), mantendo a exigência de recolhimento das custas calculadas sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que as custas finais devidas pelo vencido em ações de indenização por danos morais devem incidir sobre o valor da condenação efetivamente fixada na sentença, e não sobre o valor estimativo e provisório atribuído à causa na petição inicial. Argumenta que a exequente é beneficiária da gratuidade da justiça, motivo pelo qual não houve o recolhimento das custas iniciais, de modo que a transferência dessa obrigação tributária ao executado sucumbente deve ser ajustada à realidade do proveito econômico obtido na lide. Salienta que a utilização do valor atualizado da causa, correspondente a R$ 583.075,40 (quinhentos e oitenta e três mil setenta e cinco reais e quarenta centavos), gerou uma cobrança de custas remanescentes de R$ 13.729,57 (treze mil setecentos e vinte e nove reais e cinquenta e sete centavos), montante que se revela manifestamente desproporcional e quase se equipara ao valor total da condenação, configurando enriquecimento sem causa do Estado e violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do não confisco. Por fim, destaca a presença de perigo de dano iminente decorrente do risco de inscrição em dívida ativa estadual, protesto e bloqueios judiciais de seus ativos financeiros, requerendo a concessão de efeito suspensivo para sustar a exigibilidade das custas remanescentes até o julgamento final do presente recurso. No mérito, pugna pelo provimento do recurso com a confirmação da decisão. É o breve Relato. Decido. Entendo satisfeitos, numa análise preliminar, os pressupostos para a admissibilidade do recurso, tendo em vista que o preparo recursal foi devidamente recolhido pelo agravante, conforme comprovam a guia de arrecadação de ID 101347966 e o respectivo comprovante de pagamento juntado sob o ID 101348468. No que tange à possibilidade de concessão do efeito suspensivo ou antecipação de tutela da pretensão recursal ao Agravo de Instrumento, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu em seu art. 1.019, I: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao…

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