Processo 8018277-75.2021.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8018277-75.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EVIDENCE PREVIDENCIA S.A. Advogado(s): FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB:RS44277) REU: FELIPE DA GAMA LOBO LORENS Advogado(s): DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO (OAB:BA20116), THALES ANDRE DA SILVA MATOS (OAB:BA67577) SENTENÇA EVIDENCE PREVIDÊNCIA S.A. propôs ação ordinária em face de FELIPE DA GAMA LOBO LORENS, inicialmente distribuída para a 9ª Vara Cível desta Comarca. Em sua petição inicial coligida ao ID 93509656, a autora pleiteia a repactuação do contrato de previdência complementar do tipo Fundo Garantidor de Benefício (FGB) ou, subsidiariamente, a sua resolução mediante portabilidade ou resgate dos valores. Sustenta que o plano, firmado nos anos 90 com rentabilidade garantida de IGP-M + 6% ao ano, tornou-se excessivamente oneroso e financeiramente insustentável devido a fatores extraordinários e imprevisíveis, como a queda histórica das taxas de juros e o aumento da expectativa de vida da população. Adensou procuração e documentos (IDs 93509683/ 93509860). O réu apresentou contestação ao ID 134209976, defendendo a total improcedência dos pedidos. Argumentou que as alterações no cenário econômico e demográfico são riscos inerentes à atividade empresarial da seguradora e que a revisão pretendida viola o princípio da força obrigatória dos contratos e a boa-fé objetiva. Coligiu procuração ao ID 134209989. A parte autora carreou petição, adensando laudo pericial produzidos nos autos de nº 0 704952-74.2021.8.07.0001 (IDs 183572355/ 183575660). Em seguida, apresentou réplica ao ID 396976701, acompanhada de documentos (IDs 396976703/ 396976706). Durante a instrução, a autora requereu a utilização de prova emprestada, composta por laudos periciais atuariais elaborados em processos semelhantes. Por meio da decisão de ID 483202403, os laudos coligidos aos IDs 406090032, 406090037 e 406090038 foram admitidos como prova e a instrução processual foi declarada encerrada. A parte autora apresentou seus memoriais finais (ID 485376123). Originalmente em trâmite na 9ª Vara Cível e Comercial, o juízo reconheceu a natureza consumerista da lide e declinou da competência para este juízo especializado em relações de consumo, conforme decisão proferida ao ID 538658098. É o relatório. DECIDO. A controvérsia deve ser analisada sob a ótica do sistema de proteção ao consumidor. A relação jurídica entre as partes é tipicamente de consumo, pois a autora se enquadra no conceito de fornecedora de serviços previdenciários e o réu é o destinatário final desses serviços. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às entidades abertas de previdência complementar. Tal diretriz é extraída da Súmula 563 da referida Corte Superior: EMENTA: DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA. REVISÃO/RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR IMPREVISÃO E ONEROSIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC e da incidência das Súmulas n. 282 do STF e 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação ordinária em que se pleiteou a revisão, ou…
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