Processo 8018285-76.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8018285-76.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: FRANCIELLE NASCIMENTO TAVARES Advogado(s): DEIVISSON RICARDO OLIVEIRA COSTA (OAB:BA69129), PEDRO MOTA GOMES (OAB:BA78784) REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR registrado(a) civilmente como LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB:MS8125) SENTENÇA Vistos. FRANCIELLE NASCIMENTO TAVARES promove a presente Ação Revisional de Contrato c/c pedido incidental de exibição de contrato contra CREFISA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pelos motivos de fato e de direito a seguir esposados. Discorre que celebrou dois contratos de empréstimo junto à instituição financeira demandada. Aduz que há abusividade nas cláusulas contratuais no tocante a Juros Remuneratórios, razão pela qual requer a aplicação da taxa de juros que indica como correta e devolução dos valores indevidamente debitados. No mérito, pugna pela: a) revisão das cláusulas contratuais apontadas como abusivas; b) restituição em dos valores pagos a maior; c) a condenação da parte ré em R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Inicial instruída com documentos de Ids 541098790/541101131. O Juízo concedeu a gratuidade de justiça à parte autora, bem como determinou a citação do acionado (Id 544234840). A parte ré ofereceu contestação (Id 545579240). Impugnou o valor da causa. Arguiu preliminarmente da falta de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, defendeu a legalidade das taxas e encargos constantes no contrato livremente celebrado entre as partes. Por fim, aduziu que não causou qualquer dano e rechaçou os pedidos formulados. Instruiu peça defensiva com documentos de Ids 545579241/545581465. Réplica no Id 550150542. Retornaram os autos conclusos. É O RELATÓRIO, DECIDO. DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, vale observar que os elementos existentes nos autos são suficientes para o convencimento e formação da convicção deste Juízo no julgamento da causa. Sendo assim, os autos comportam julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o que passa a ser feito. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não há dúvida a respeito da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à ação posta para análise. Aliás, é o posicionamento do STJ ao editar a Súmula 297 que estabelece de maneira clara tal entendimento. Vejamos. Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Dessa forma, a controvérsia entre as partes será analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida é típica de consumo. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte ré impugna o valor da causa, sob o argumento de que a autora, ao atribuir o valor de R$ 12.830,16, está em dissonância com a primazia da vedação ao enriquecimento ilícito. Após análise destes autos, tenho que não assiste razão à parte ré nesse particular. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o valor da causa deve refletir o benefício econômico buscado pelo Autor: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. 1. QUANTUM ESTIPULADO POR ESTIMATIVA. PRECEDENTES DO STJ. 1.1. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 2. PEDIDO DE FIXAÇÃO…
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