Processo 8018291-86.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018291-86.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB:SP345596-A) AGRAVADO: LUIZ FERNANDO SANTOS BANDEIRA Advogado(s): ISAC FERNANDES FORTE NETO (OAB:BA45699-A) DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra a decisão monocrática de ID 104490668, proferida no âmbito do agravo de instrumento que tem por parte agravada LUIZ FERNANDO SANTOS BANDEIRA. O recurso originário de agravo de instrumento havia sido interposto contra o pronunciamento proferido pelo Juízo da 17ª Vara do Sistema dos Juizados Cíveis de Defesa do Consumidor da Comarca de Salvador, nos autos da ação de obrigação de fazer de nº 8090339-74.2025.8.05.0001, que determinou o cumprimento da obrigação assistencial em 72 (setenta e duas) horas e cominou multa diária (ID 101353047). A decisão monocrática embargada de ID 104490668, fundamentada no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheceu do Agravo de Instrumento, assentando a natureza de mero despacho do pronunciamento agravado de primeiro grau (ID 101353047), fato que enseja a aplicação do artigo 1.001 da legislação processual que obsta a recorribilidade de tais expedientes judiciais. Em suas razões de embargos de declaração constante do ID 105254616, a operadora de saúde sustenta a ocorrência de erro material, contradição e omissão no julgado singular. Defende que a fixação de astreintes e a imposição de medidas coercitivas, a exemplo da intimação pessoal do representante legal e a determinação de expedição de ofício ao Ministério Público, detêm carga decisória autônoma que afeta sua esfera de direitos e patrimônio. Advoga, sob essa perspectiva, que o pronunciamento combatido não se limita ao mero impulsionamento da lide, consubstanciando decisão interlocutória suscetível de agravo de instrumento, razão pela qual requer o acolhimento do recurso aclaratório com atribuição de efeitos infringentes para processar e julgar o agravo interposto. Intimado a manifestar-se por força do ato ordinatório de ID 105410538, o embargado LUIZ FERNANDO SANTOS BANDEIRA apresentou suas contrarrazões encartadas no ID 105505789. Argumenta que a peça recursal possui finalidade eminentemente protelatória, destinada unicamente a forçar o reexame do mérito de matéria devidamente fundamentada e acobertada pela preclusão. Afirma que as providências ordenadas pelo magistrado de primeiro grau visam apenas a garantir a eficácia e a dignidade do comando jurisdicional voltado à proteção de direito à saúde, inexistindo qualquer vício passível de correção por esta via, pugnando pela condenação da embargante ao pagamento de multa processual por litigância abusiva. É o relatório. Decido. A análise de admissibilidade dos presentes embargos de declaração de ID 105254615 revela o preenchimento integral dos requisitos legais de processamento, de modo que deve ser conhecido. No mérito, contudo, a postulação recursal revela-se desprovida de fundamentação apta a ensejar o seu acolhimento, diante da completa ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material a sanar no julgado monocrático de ID 104490668. A embargante limita-se a sustentar que a cominação de multa pecuniária diária e a adoção de providências coercitivas complementares…
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