Processo 8018315-05.2025.8.05.0274

TJBA • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
8018315-05.2025.8.05.0274
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
1ª V da Fazenda Publica de Vitoria da Conquista
Última publicação
05/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS n. 8018315-05.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: CARLA GUSMAO BITTENCOURT Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DECISÃO Vistos etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por CARLA GUSMÃO BITTENCOURT em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando o recebimento de valores decorrentes da implementação do Piso Nacional do Magistério, conforme a Lei Federal nº 11.738/2008.  Compulsando o caderno processual, verifico que o feito tramitou originalmente perante a Seção Cível de Direito Público do TJBA sob o nº 8043056-97.2021.8.05.0000, onde houve a prolação de acórdão meritório que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado da Bahia, fixando, naquela sede, os parâmetros definitivos para a execução.  Após o retorno dos autos da instância superior, que julgou o mérito da impugnação anteriormente apresentada pelo ente público, este juízo determinou a atualização da planilha de débitos pela parte exequente. A parte autora apresentou memória de cálculo atualizada (ID 523600293), apontando como montante devido o valor total de R$ 54.090,55 (cinquenta e quatro mil, noventa reais e cinquenta e cinco centavos). Intimado a se manifestar sobre os novos cálculos, o ESTADO DA BAHIA limitou-se a peticionar requerendo a reiteração da impugnação constante nos autos, pedindo seu acolhimento de forma genérica, sem apontar erros específicos ou apresentar planilha própria. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o que importa relatar. DA INEFICÁCIA DA IMPUGNAÇÃO GENÉRICA  Compulsando os autos, verifica-se que a insurgência apresentada pelo ESTADO DA BAHIA não merece prosperar. A petição apresentada pelo ente federativo é meramente remissiva, limitando-se a reiterar fundamentos de uma impugnação que já foi objeto de análise e julgamento definitivo pelo Tribunal de Justiça da Bahia no processo nº 8043056-97.2021.8.05.0000. Tal postura confronta o dever de impugnação específica. Nos termos do Art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, quando o executado alega excesso de execução, deve declarar imediatamente o valor que entende correto e apresentar a memória de cálculo, sob pena de não conhecimento da arguição. A ausência de suporte aritmético inviabiliza o contraditório técnico. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reafirma a aplicabilidade desse dispositivo: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO SEM A APRESENTAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DIREITO INTERTEMPORAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO DO ART. 739-A, §5o. DO CPC À FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADA PELO EXEQUENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao art. 535 do CPC. 2. No que tange às questões de direito intertemporal o Apelo Nobre encontra-se deficientemente fundamentado,…

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