Processo 8018342-31.2025.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8018342-31.2025.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Última publicação
20/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018342-31.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, ALANA CUNHA PEREIRA APELADO: TELMA PEREIRA ALVES e outros Advogado(s): SERGIO ALEXANDRE SANTANA FIGUEIREDO ARAUJO, IONA DOS SANTOS SANTANA RANGEL DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais, no sentido de declarar a inexigibilidade do débito decorrente de recuperação de consumo por suposta fraude e condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00.   Em suas razões recursais a concessionária apelante defende a necessidade de reforma integral da sentença. Aduz que a parte autora ajuizou demanda visando à declaração de inexigibilidade de débito no valor de R$ 1.385,17, oriundo de recuperação de consumo por fraude, bem como indenização por danos morais, sob alegação de irregularidade do procedimento de inspeção e ausência de notificação.   Argumenta que a sentença recorrida incorreu em equívoco ao reconhecer a irregularidade do procedimento administrativo, porquanto a própria autora teria juntado aos autos a carta de comunicação da irregularidade e do débito apurado, circunstância que demonstraria a ciência inequívoca da consumidora acerca do procedimento administrativo e da possibilidade de exercício do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa. Assevera que a correspondência encaminhada à consumidora foi acompanhada do memorial de cálculo e do faturamento, contendo informação expressa acerca do prazo de 30 (trinta) dias para contestação administrativa, inexistindo qualquer impugnação apresentada pela parte adversa no referido interregno.   Afirma que a postura da demandante configuraria comportamento contraditório, invocando a vedação ao venire contra factum proprium, ao negar ciência do procedimento administrativo enquanto apresenta documento comprobatório da notificação. Defende, assim, a regularidade da cobrança decorrente da recuperação de consumo, fundada na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, asseverando tratar-se de ressarcimento pela energia efetivamente consumida e não faturada.   Alega que não houve comprovação da efetiva interrupção do fornecimento de energia elétrica, afirmando incumbir à autora o ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. Sustenta, ademais, que, ainda que tivesse ocorrido a suspensão do serviço, tal medida configuraria exercício regular de direito da concessionária.   Defende a inexistência de danos morais, ao fundamento de que inexistiu ato ilícito, haja vista a regularidade da cobrança e do procedimento administrativo instaurado. Aduz que a cobrança legítima não enseja reparação extrapatrimonial, por decorrer do exercício regular de direito. Subsidiariamente,…

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