Processo 8018342-94.2026.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8018342-94.2026.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Maria da Purificação da Silva
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018342-94.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO BPN BRASIL S.A Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB:MS8125-A) APELADO: JEISEANE DOS SANTOS Advogado(s): AMANDA DE CARVALHO GONZAGA (OAB:BA55245-A)   DECISÃO   Trata-se de apelação cível interposta por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a sentença exarada pelo Juízo de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação revisional proposta por JEISEANE DOS SANTOS, nos seguintes termos (ID 106492375):   [...] Posto isto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido para: a) determinar que a parte ré se abstenha de inscrever o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito em razão do débito discutido nesta ação sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) declarar a abusividade da cláusula de juros remuneratórios e limitar a taxa ao patamar de 6,71% ao mês, correspondente à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a operação na data da contratação; c) determinar o recálculo da dívida com base na nova taxa de juros e condenar a parte ré a restituir à autora, de forma simples, os valores pagos a maior, a serem apurados em liquidação de sentença, devidamente atualizado a partir de cada desembolso, com aplicação de juros de mora mensais no percentual de 1% (um por cento) desde a citação até o termo de vigência da Lei nº 14.905/24, quando incidirá o teor do parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil; d) condenar a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora mensais nos termos do parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil, ambos a partir do arbitramento até o efetivo pagamento. Condeno a parte ré, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do autor no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido na causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.   Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação (ID 106492378), sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado da lide impediu a produção de prova pericial, documental suplementar e oitiva da autora, necessárias para demonstrar a adequação da taxa de juros ao risco da operação.   Aduz que a sentença também seria nula por ausência de fundamentação, porquanto não teria analisado o caso de forma pormenorizada. Suscita, ainda, a inépcia da petição inicial, argumentando que a autora não teria indicado expressamente a cláusula contratual cuja revisão pretendia, em desacordo com o disposto no art. 330, §2º, do CPC.   No mérito, defende que a sentença limitou indevidamente os juros remuneratórios com base exclusiva na taxa média divulgada pelo Banco Central, desconsiderando as particularidades das operações realizadas pela CREFISA, voltadas a consumidores de alto risco e com restrições de crédito. Argumenta que as taxas de juros cobradas decorrem do elevado risco de inadimplência e dos custos operacionais inerentes às operações de crédito não consignado.…

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