Processo 8018372-57.2024.8.05.0274

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8018372-57.2024.8.05.0274
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Marielza Brandão Franco
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018372-57.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ANGELO ROBERTO FRIACA FELISBINO Advogado(s): JULIO ABEILARD DA SILVA (OAB:MG132156-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A)   DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por ANGELO ROBERTO FRIACA FELISBINO contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis,Comerciais e Acidente de Trabalho da comarca de Vitória da Conquista, que julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão deduzida nos autos, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Conforme se verifica, trata-se de ação de reparação por danos materiais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, na qual o apelante, aposentado, alegou que, ao realizar o saque do saldo de sua conta vinculada ao PASEP por ocasião de sua aposentadoria, em 04/05/2009, recebeu valor irrisório, sem as devidas atualizações e correções monetárias, postulando o pagamento da diferença apurada a título de danos materiais. A sentença reconheceu que o autor tomou ciência do saldo de sua conta PASEP no momento do saque, em 04/05/2009, e que a ação somente foi ajuizada em 22/10/2024, decorrido prazo superior a dez anos, impondo-se o reconhecimento da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, à luz da tese vinculante firmada no Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça. Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença. Sustenta, em síntese, que o prazo prescricional somente teria se iniciado em 22/10/2024, data em que teria recebido o extrato da conta PASEP, pois antes disso não teria condições de verificar a irregularidade nos valores a ele pagos, invocando o princípio da actio nata. Requer o afastamento da prescrição e o julgamento de procedência dos pedidos formulados na inicial. O Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. É o breve relatório. Decido. Parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita, estando dispensada do recolhimento do preparo recursal. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.  É imperioso consignar que cabe o julgamento na forma monocrática, amparado no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil c/c com a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Art. 932. Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de…

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