Processo 8018398-55.2024.8.05.0274

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8018398-55.2024.8.05.0274
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Acid. de Trab. de Vitoria da Conquista
Última publicação
01/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br   DECISÃO   PROCESSO: 8018398-55.2024.8.05.0274 AUTOR:  ROSANA LEAL PASSOS RÉU:  TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. e outros    1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos, de forma independente, pelas rés OFICINA FUNILARIA E PINTURA REFLEXO CAR LTDA ME (ID 543112629) e TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (ID 545071325), com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença de mérito proferida por este juízo (ID 539759432). A referida decisão julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a seguradora ré a arcar com a indenização integral do veículo (perda total) e impondo ambas as demandadas, solidariamente, o dever de indenizar a parte autora pelos danos materiais consistentes na locação de veículos reservas e pelos danos morais arbitrados no patamar de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), além de confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida. A ré OFICINA FUNILARIA E PINTURA REFLEXO CAR LTDA ME, em suas razões recursais de ID 543112629, alega a existência de omissões e contradições na sentença embargada. Sustenta, em apertada síntese, que o juízo não teria enfrentado adequadamente a tese de ilegitimidade passiva e a ausência de responsabilidade material da oficina sobre a caracterização da perda total do veículo e sobre o fornecimento de carro reserva. Argumenta que sua atuação se limitou à execução estrita dos serviços previamente autorizados pela seguradora, carecendo de autonomia decisória. Assevera que a imposição de condenação solidária gera uma contradição lógica, uma vez que a embargante não detinha gerência sobre as decisões inerentes à apólice de seguro, pugnando, ao final, pela individualização das condutas e pelo afastamento de sua responsabilidade solidária. Por outro lado, a ré TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., mediante a petição de ID 545071325, articula a ocorrência de duas omissões pontuais na fundamentação e no dispositivo da sentença. Primeiramente, assevera que a condenação imposta a título de juros de mora (1% ao mês) e correção monetária (INPC) diverge frontalmente do atual regramento jurídico. Requer a aplicação imediata da Lei nº 14.905/2024, conjugada com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1368, para que seja determinada a incidência exclusiva da Taxa SELIC para a atualização do débito e cômputo dos juros. Em um segundo momento, alega que o juízo foi omisso quanto à análise da petição de ID 488613940 e do documento de ID 48613941, argumentando que não houve descumprimento da medida liminar, mas sim uma suposta inércia da própria autora em retirar o veículo reserva disponibilizado na locadora. Os recursos foram interpostos tempestivamente, razão pela qual vieram os autos conclusos para o julgamento dos aclaratórios. É o relatório minucioso e necessário do quanto consta nos autos. Passo a fundamentar e decidir. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Juízo de Admissibilidade Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, cuja finalidade restringe-se à correção de vícios taxativamente previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Sendo assim, o seu cabimento…

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