Processo 8018406-10.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018406-10.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: EUZO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): FELIPE CINTRA DE PAULA (OAB:SP310440-A) AGRAVADO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por EUZO RODRIGUES DOS SANTOS, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari-BA, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO)" n° 8016799-73.2025.8.05.0039 proposta em desfavor do CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, deferiu, em parte, o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos seguintes termos: "O art. 98 do § 5º do CPC aduz que "a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento" Assim, da análise dos documentos apresentados, entendo que seja o caso do deferimento parcial do benefício apenas para desconto no pagamento das custas iniciais, autorizando substancial desconto no valor das custas e o seu recolhimento de forma parcelada. Do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o benefício da gratuidade de justiça no que se refere às custas iniciais do processo e autorizo o parcelamento das custas em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 90% sobre o valor total. (id nº 538422518) Em suas razões, o Agravante requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando que não possui condições financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Colaciona para embasar seu pleito, histórico de créditos e de empréstimo consignado, cópia da CTPS, declaração de hipossuficiência financeira. Assevera que, o art 98, bem assim, o §3º do art. 99 ambos do CPC, assim preveem: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei…"Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, e, ao final, pelo provimento do recurso, para conceder-lhe os benefícios da gratuidade de justiça na integralidade. Em decisão monocrática foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (id nº 104740232). Devidamente intimado, o agravado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões recursais (id nº 107457626). É o relatório. Passo a decidir. No mérito recursal, pretende o agravante a reforma da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade pressupõe a demonstração da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. A seu turno, o art. 99, § 3º, do CPC prevê que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, o que, a princípio, esteia a concessão desse benefício. Contudo, tal presunção é relativa, de modo que pode ser afastada caso o Julgador encontre…
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