Processo 8018412-48.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8018412-48.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ROMELIA SOUZA DO ESPIRITO SANTO Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA registrado(a) civilmente como BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314), ALEXANDRE VENTIM LEMOS registrado(a) civilmente como ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225) REU: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc... Romelia Souza do Espírito Santo, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenizatória contra Pefisa S.A Crédito, Financiamento e Investimento, também qualificada, aduzindo, em síntese, ter identificado a inclusão, pela parte acionada, de dívida junto ao Sistema de Informação de Crédito - SCR, administrado pelo Banco Central, sem que tenha procedido à sua comunicação prévia. Sustenta não ter recebido qualquer notificação prévia referente à inclusão da anotação. Requer a concessão de tutela provisória para compelir a ré a excluir o registro, e no mérito, a confirmação da tutela antecipada, e a condenação da parte acionada ao pagamento de indenização por danos morais. Acosta documentação. Em decisão de ID 484623618, foi concedida a gratuidade de justiça, reservada a apreciação do pleito de tutela antecipada para momento posterior ao contraditório, invertido o ônus da prova e determinada a citação. Carta de citação expedida (ID 488057173), com aviso de recebimento retornado positivo em ID 490284815. Intimada para se manifestar (ID 503555673), a parte autora requereu a declaração de revelia (ID 506438444). Certificada a ausência de manifestação da ré no ID 518379274. Decisão de ID 533879586 declarou a revelia e intimou a parte autora para informar interesse em produzir, tendo a mesma pugnado pelo julgamento antecipado da lide (ID 540407433). É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação obrigação de fazer c/c indenizatória, por meio da qual a parte autora busca compelir a parte ré a excluir o registro de dívida do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central - SCR, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Passo ao julgamento antecipado da lide por entender que, sendo a matéria de direito e de fato, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Devidamente citada para apresentar contestação, e advertida do prazo e das consequências de não fazê-lo (ID 484623618), a requerida deixou transcorrer o prazo "in albis", consoante certidão de ID 518379274, razão pela qual foi declarada sua revelia no ID 533879586 e, com fundamento no art. 344 do CPC, temos a ocorrência de todos os seus efeitos. A falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. É certo que esta presunção de veracidade dos fatos, decorrente da revelia, é relativa. Todavia, no caso presente, a autora instruiu a petição inicial com documentos comprobatórios de suas alegações, corroborando a presunção de veracidade, pelo que se impõe o julgamento procedente da ação. Senão vejamos. No mérito, tratando-se de relação consumerista existente entre a autora e a demandada, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações e existentes os requisitos previstos na legislação específica, foi invertido o ônus da prova, nos termos do…
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