Processo 8018418-94.2021.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8018418-94.2021.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8018418-94.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CLEYB DE GOES MAISK SCHUBACH DA CUNHA Advogado(s): CANDICE SANTANA FERNANDES (OAB:BA21693) REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835)   SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por CLEYB DE GOES MAISK SCHUBACH DA CUNHA em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, ambos qualificados nos autos. A autora, beneficiária de plano de saúde individual contratado junto à ré desde 16/04/1991 (ID 96347511), portadora de obesidade grau II (IMC 39,28 kg/m²) e diversas comorbidades associadas (hipertensão arterial sistêmica, arritmia cardíaca, dislipidemia mista, resistência insulínica, esteatose hepática grau II, hipovitaminose D, transtorno depressivo-ansioso com compulsão alimentar, fibromialgia, síndrome da apneia do sono, doença do refluxo gastroesofágico, espondilodiscopatia degenerativa e osteoartrose em joelhos), narrou que foi contraindicada à cirurgia bariátrica em razão de seu quadro psiquiátrico. Relatou falhas em tratamentos ambulatoriais prévios e requereu a internação em clínica especializada em obesidade pelo período inicial de 150 dias ininterruptos, com manutenção posterior de 2 dias mensais por 12 meses, além de declaração de nulidade de cláusula contratual restritiva. A tutela de urgência foi deferida em parte em 18/02/2021 (ID 93683336), pela Juíza Marineis Freitas Cerqueira, para determinar que a ré autorizasse o internamento pelo período inicial de 90 dias, em clínica conveniada especializada ou, na falta desta, arcasse com as despesas no estabelecimento indicado na inicial, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00. A decisão excluiu expressamente procedimentos de cunho recreativo e estético. A ré foi intimada e cumpriu a decisão (ID 94457006; ID 94569723; ID 94569725), autorizando o internamento na Clínica da Obesidade. A autora foi internada em 08/03/2021. Apresentou evoluções mensais demonstrando perda ponderal significativa (ID 101118972; ID 105294698; ID 104224416; ID 140558170). Em 01/06/2021, nova decisão (ID 108971564) deferiu a prorrogação por mais 60 dias, totalizando 150 dias de internação. A ré interpôs Agravo de Instrumento (processo nº 8020250-68.2021.8.05.0000) contra a prorrogação, obtendo efeito suspensivo e posterior provimento pelo Tribunal de Justiça da Bahia (ID 184053077; ID 25071655), que reformou a decisão de primeiro grau para condicionar a prorrogação à realização de perícia judicial. A autora obteve alta médica em 11/09/2021 (ID 140558170), após completar 150 dias de internação, com IMC reduzido a 29,7 kg/m² e perda ponderal de 27,3 kg (23,6% do peso inicial). Apesar disso, o tratamento de manutenção mensal de 2 dias por 12 meses não foi realizado, por ausência de autorização da ré após a decisão do Tribunal. A ação prosseguiu com a realização de prova pericial. Após sucessivas nomeações e substituições de peritos (IDs 213625078; 417196469; 428211103; 436647948; 472056769; 491192699), o perito Gilson Santos Souza (CRM-BA 14.850) foi nomeado em 19/03/2025 (ID 491192699) e aceitou o encargo (ID 499487278). A perícia foi realizada em 10/06/2025, conforme Ato…

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