Processo 8018436-67.2024.8.05.0080
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8018436-67.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: MARINES ALVES SOARES Advogado(s): VINICIUS KERI DE OLIVEIRA (OAB:PR117428) REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogado(s): VICTORIA LUCIA NUNES VALADARES (OAB:MG196335), CLARA ALCANTARA BOTELHO MACHADO (OAB:MG210808), IARA APARECIDA NAVES (OAB:MG140482) SENTENÇA RELATÓRIO MARINES ALVES SOARES, qualificada nos autos, por intermédio de procurador constituído, ajuizou Ação de Conhecimento em face de CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS (COBAP), também qualificada, alegando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário de pensão por morte (NB 115.850.285-8). Sustentou que jamais contratou ou autorizou a instituição de descontos sob a rubrica "Contribuição SINDICATO/COBAP", inicialmente no valor de R$ 30,36 e posteriormente reajustado para R$ 32,47. Diante disso, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência de relação jurídica, a repetição em dobro do indébito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Juntou procuração, documentos pessoais, extrato de pagamento e histórico de créditos. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à autora e determinada a citação da ré (ID 456618877). A ré foi regularmente citada (ID 458393963) e apresentou contestação (ID 466865096), sustentando a regularidade da filiação associativa, a qual teria sido realizada por meio de assinatura eletrônica na plataforma Clicksign, com validação por token enviado via WhatsApp e captura de fotografia (selfie) da autora segurando seu documento de identidade. Informou que já procedeu ao cancelamento administrativo dos descontos em 03/09/2024 (ID 466865102). Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de ato ilícito e de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos e pela condenação da autora às penas por litigância de má-fé. Juntou procuração, atos constitutivos e o termo de filiação digital (ID 466865097 e ID 466865099). A autora apresentou impugnação à contestação (ID 483331035), rebatendo os argumentos de defesa e sustentando a nulidade do termo de filiação por ausência de consentimento esclarecido, além de questionar a integridade técnica da assinatura eletrônica ante a ausência de comprovação da cadeia de custódia dos dados digitais. Intimadas as partes para especificação de provas (ID 491154980), a autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 506373160), ao passo que a ré manifestou interesse na realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora (ID 493875431). Em maio de 2025, as advogadas da ré notificaram a renúncia ao mandato outorgado (ID 499948113), comprovando a notificação extrajudicial da mandante (ID 499948114 e ID 499948115). Posteriormente, em setembro de 2025, habilitou-se nos autos a nova procuradora da ré, Iara Aparecida Naves (ID 522835017), apresentando petição (ID 522835019) por meio da qual requereu o descadastramento dos patronos anteriores, a suspensão do processo com fulcro na ADPF 1236 e na Instrução Normativa nº 186/25 do INSS, a extinção sem resolução do…
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