Processo 8018451-65.2026.8.05.0080
TJBA • Dúvida
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA Processo: DÚVIDA n. 8018451-65.2026.8.05.0080 Órgão Julgador: V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA REQUERENTE: CARTORIO REGISTRO IMOVEIS 1 OFICIO e outros Advogado(s): BRENO BASTOS SANTOS (OAB:BA64813) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de PROCEDIMENTO DE DÚVIDA suscitado por MARCELO NECHAR BERTUCCI, Oficial Interventor do 1º Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Feira de Santana, Bahia (ID 557706555), a requerimento de MARIA JOSÉ OLIVEIRA SOUZA FILHA, solicitando orientações sobre como proceder em relação ao pedido de reconhecimento de usucapião extrajudicial de imóvel rural, tendo em vista a alegada falta de interesse de agir da interessada. Alega o Suscitante que a interessada ingressou com pedido de reconhecimento de usucapião extrajudicial do imóvel rural denominado "Chácara Gabriel", situado na Estrada Feira-Serrinha, KM 05, BR 116, nesta cidade, inserido em área maior da matrícula nº 35.627 (Livro 3-BD, fls. 257), de titularidade de Zulmerita Oliveira Fadigas (ID 557706557, fl. 2). Informa que a requerente alegou exercer posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta sobre o imóvel há mais de 30 anos, afirmando ter adquirido o bem por meio de recibo de compra e venda firmado em 28/09/1992 com a proprietária tabular, Zulmerita Oliveira Fadigas, em conjunto com seu ex-marido Pedro Hugo Cordeiro da Silva (ID 557706557, fl. 17). Aduz que, em análise aos documentos apresentados, verificou-se que o imóvel possui origem registrária conhecida e que a proprietária registral possui situação cadastral regular perante a Receita Federal, o que viabilizaria a regularização da propriedade pela via ordinária da escrituração pública. Apontou, ainda, a insuficiência do acervo probatório para demonstrar a continuidade da posse qualificada durante o período alegado. Diante da ausência de comprovação de impedimento à regularização do domínio pelos meios ordinários, considerou inexistir falta de interesse de agir, resultando no indeferimento do pedido de usucapião extrajudicial do imóvel (ID 557706558, fl. 2). Com o requerimento foram acostados documentos (ID 557706555). O MM. Juízo determinou a intimação da interessada para impugnar a dúvida suscitada (ID 557755617). A parte interessada se manifestou no ID 559024541, alegando que o indeferimento do pedido de usucapião extrajudicial foi equivocado, pois exerce posse sobre o imóvel de forma mansa, pacífica, contínua e com animus domini há mais de 17 anos. Afirma que a posse decorre de justo título firmado com a antiga proprietária e que o divórcio consensual homologado em 2006 atribuiu-lhe a posse exclusiva do bem. Defende que a existência de origem registral não afasta a possibilidade de reconhecimento da usucapião extrajudicial, uma vez que se trata de forma originária de aquisição da propriedade. Sustenta, por fim, que desconhece o paradeiro da proprietária registral, o que justificaria o prosseguimento do feito pela via administrativa. Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer opinando pela improcedência da dúvida registral suscitada, por entender que a identificação da proprietária tabular e a existência de origem registral conhecida não constituem óbice ao processamento da usucapião extrajudicial (ID 564996325). Posteriormente, vieram-me os autos conclusos. É O…
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