Processo 8018466-80.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018466-80.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664-A) AGRAVADO: B. F. A. e outros Advogado(s): INGRID RAYANE OLIVEIRA MATOS (OAB:BA71309-A) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, na ação nº 8026200-79.2026.8.05.0001, ajuizada em favor de B. F. A., a qual deferiu parcialmente a tutela de urgência para impor à operadora a cobertura de tratamento prescrito. Em suas razões recursais (ID 101412513), a agravante argui a inexistência de obrigação de custeio vinculado a métodos específicos, a impossibilidade de cobertura de técnicas executadas por profissionais sem registro em conselho de saúde, a ausência de dever quanto à orientação parental - por dirigir-se a terceiros e não à beneficiária - e, subsidiariamente, postulou o reembolso nos limites contratuais, a dilação do prazo e a redução da multa. Na decisão de ID 101748468, indeferiu-se o pedido de efeito suspensivo. A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 102622857), pugnando pelo desprovimento. A Procuradoria de Justiça opinou, no parecer de ID 104278281, pelo parcial provimento, apenas para excluir o custeio da orientação psicológica familiar. Nos autos de origem nº 8026200-79.2026.8.05.0001 foi prolatada a sentença em 15/05/2026, que, com fundamento no art. 487, I, do CPC, extinguiu o processo com resolução do mérito e julgou parcialmente procedente o pedido para, no item "A" do dispositivo, manter e confirmar a tutela de urgência, retificando-a apenas para indicar o atendimento na CLÍNICA MUNDO DOS ANJOS e, no item "B", condenar a operadora ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais. É o que importa relatar. DECIDO. Da consulta ao sistema de acompanhamento processual, constata-se que houve a prolação da sentença de mérito nos autos nº 8026200-79.2026.8.05.0001. A sentença, por sua natureza exauriente, encerra a fase cognitiva em primeiro grau e substitui as decisões interlocutórias de conteúdo provisório anteriormente proferidas, inclusive a tutela de urgência impugnada neste agravo de instrumento. A superveniência de sentença de mérito que aprecia em definitivo a pretensão deduzida na origem esvazia o agravo de instrumento interposto contra a decisão que examinou a tutela provisória. A cognição exauriente própria da sentença absorve a cognição sumária da medida de urgência, de modo que não subsiste utilidade no reexame, em sede recursal, da decisão interlocutória impugnada. Tal compreensão corresponde à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça em matéria de perda superveniente do objeto. O objeto deste agravo restringe-se à decisão interlocutória que apreciou a tutela provisória de urgência. Com a prolação da sentença de mérito, o provimento provisório foi absorvido por pronunciamento jurisdicional de cognição exauriente, que passou a disciplinar a relação jurídica controvertida. No caso, o esvaziamento é manifesto: a sentença não apenas resolveu o mérito como expressamente confirmou a tutela combatida. Ainda que se cogitasse de eventual provimento deste agravo para cassar a decisão interlocutória, a providência seria inócua, porquanto a obrigação…
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