Processo 8018505-36.2023.8.05.0080

TJBA • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
8018505-36.2023.8.05.0080
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
5ª V de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Feira de Santana
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942   e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br   SENTENÇA Processo nº: 8018505-36.2023.8.05.0080Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]EMBARGANTE: J.A.L MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDAEMBARGADO: M C A MADEIRAS LTDA Vistos etc. J.A.L MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, devidamente qualificada nos autos, opôs Embargos à Execução em face de M C A MADEIRAS LTDA, também qualificada, objetivando a declaração de inexigibilidade dos títulos que instruem a ação executiva em apenso (nº 8027919-92.2022.8.05.0080). Alega a embargante, em síntese que os três cheques executados, no valor nominal de R$ 5.000,00 cada, possuem origem em negócio jurídico de compra e venda de madeiras firmado com a empresa E. S. CAMPOS LTDA (Pará Madeiras). Afirma que, diante da não entrega das mercadorias, procedeu ao cancelamento do pedido e à sustação dos títulos (motivo 21). Aduz que a embargada, na condição de endossatária, tinha ciência do desacordo comercial, o que afastaria a sua boa-fé e tornaria o débito inexigível por força da exceção do contrato não cumprido. J A embargada apresentou impugnação (ID 437943955), apresentando impugnação justiça gratuita e a ausência de requisitos para efeito suspensivo. No mérito, defendeu a autonomia e abstração do cheque. Alegou ser terceira de boa-fé, tendo recebido os títulos por endosso antes da sustação. Sustentou a inoponibilidade de exceções pessoais e a inexistência de prova de má-fé no ato da aquisição das cártulas. Instada a se manifestar sobre a impugnação, a embargante reiterou suas teses iniciais (ID 454041894). O juízo anunciou o julgamento antecipado da lide (ID 482984779). Sucinto relato. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e o acervo documental acostado aos autos é suficiente para o livre convencimento motivado deste juízo, sendo desnecessária a dilação probatória. Inicialmente, mantenho o benefício da gratuidade da justiça deferido à embargante (ID 433560814). A análise do balancete (ID 408095367) e da declaração de informações socioeconômicas (ID 408095368) demonstra que, embora a empresa apresente movimentação de faturamento, o lucro líquido apurado é reduzido, compatível com a alegada hipossuficiência para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua atividade operacional. No mérito, a controvérsia reside na possibilidade de a emitente do cheque opor, em face do endossatário, exceção pessoal fundada em desacordo comercial com o beneficiário original. O cheque é título de crédito regido pelos princípios da autonomia, abstração e literalidade. Uma vez colocado em circulação, o título se desvincula da relação jurídica subjacente (causa debendi), passando a constituir obrigação autônoma. Essa característica visa conferir segurança jurídica e celeridade às transações comerciais, protegendo o terceiro portador de boa-fé. A Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque), em seu art. 25, estabelece que quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente ou com os portadores anteriores, salvo se o portador, ao…

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