Processo 8018514-39.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018514-39.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: PERLA REGINA SOUSA DA SILVA Advogado(s): JOCIARIA LIMA REIS DA SILVA (OAB:BA38105-A) AGRAVADO: ALESSANDRA APARECIDA RAMOS Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PERLA REGINA SOUSA DA SILVA contra a decisão interlocutória (ID 101429341) proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8202024-86.2025.8.05.0001, ajuizada em face de ALESSANDRA APARECIDA RAMOS. A decisão recorrida indeferiu o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, ora agravante. O magistrado de primeiro grau fundamentou o indeferimento no fato de a autora ser empresária, discutir um contrato de valor expressivo e ser proprietária de um "patrimônio imobiliário robusto", concluindo que ela não se enquadraria na condição de necessitada. Por consequência, determinou a intimação da agravante para comprovar o recolhimento das custas de ingresso no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo. Em suas razões recursais (ID 101426762), a agravante sustenta, em síntese, sua hipossuficiência econômica. Alega ser advogada autônoma e mãe solo, com rendimentos insuficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e, principalmente, do sustento de sua filha menor, que possui graves problemas de saúde. Argumenta que sua condição de empresária não reflete a realidade, pois a empresa em questão foi vendida sem o devido pagamento, sendo este o objeto da ação originária. Ademais, aduz que a posse de bens imóveis não se traduz em liquidez financeira, especialmente por um dos imóveis ser financiado. A recorrente ressalta que a negativa do benefício viola a garantia constitucional do acesso à justiça, e que a documentação acostada, especialmente após ser instada a complementar por este Relator (Despacho de ID 101690423), comprova de forma inequívoca sua incapacidade financeira. Com a juntada dos documentos solicitados (ID 102695407 e seguintes), reitera que suas despesas mensais fixas, notadamente com moradia, educação e saúde da filha, superam em muito sua capacidade de renda. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para obstar a extinção do processo originário e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, concedendo-lhe integralmente os benefícios da gratuidade da justiça. O recurso é próprio e tempestivo. A exigibilidade do preparo encontra-se suspensa, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. É o Relatório. Decido. Trata-se de recurso em que a parte agravante pretende, tão somente, a reforma da decisão agravada, a fim de que sejam deferidos os benefícios da gratuidade da justiça. Firmo convencimento da possibilidade de excepcionar a decisão Colegiada, proferindo, de pronto, decisão monocrática relatorial, considerando o permissivo contido no art. 932, inciso V, do CPC, e, assim, encaminho este decisório na forma seguinte. Acrescente-se que, de acordo com o Enunciado nº 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, de 25 de junho de 2016, tratando-se a decisão recorrida de indeferimento liminar de justiça gratuita, dispensável o contraditório previsto no art. 932, inciso V, do…
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