Processo 8018535-15.2026.8.05.0000
TJBA • Exceção de Suspeição
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Processo: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO n. 8018535-15.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Criminal EXCIPIENTE: KLEBER CRISTIAN ESCOLANO DE ALMEIDA Advogado(s): GAMIL FOPPEL EL HIRECHE, LUCAS SANTOS QUEIROZ, ROBSON OLIVEIRA DA SILVA EXCEPTO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL E CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. OPERAÇÃO "EL PATRON". JUÍZO DA VARA CRIMINAL E CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA. OPERAÇÃO EL PATRON. INVESTIGAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA VOLTADA À PRÁTICA DE AGIOTAGEM, EXTORSÃO, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, LAVAGEM DE CAPITAIS E EXPLORAÇÃO DO JOGO DO BICHO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. CONTROLE DE ADMISSIBILIDADE PROBATÓRIA. SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PRÉ-JULGAMENTO. RETIFICAÇÃO DE ATA DE AUDIÊNCIA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EXERCÍCIO DO PODER DE DIREÇÃO PROCESSUAL. ROL TAXATIVO DO ART. 254 DO CPP. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO LEGAL. IMPARCIALIDADE DA MAGISTRADA PRESERVADA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE SUBJETIVO NO DESFECHO DA CAUSA. EXERCÍCIO REGULAR DA JURISDIÇÃO. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MERO INCONFORMISMO COM DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ÔNUS PROBATÓRIO DO EXCIPIENTE NÃO SATISFEITO. PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE JUDICIAL NÃO ELIDIDA. EXCEÇÃO REJEITADA. I. CASO EM EXAME 1. Exceção de Suspeição oposta por KLEBER CRISTIAN ESCOLANO DE ALMEIDA, conhecido como "Binho Galinha", em face da magistrada da Vara Criminal e Crimes Contra a Criança e o Adolescente da Comarca de Feira de Santana, no âmbito da Ação Penal nº 8029305-26.2023.8.05.0080, oriunda da denominada "Operação El Patron", deflagrada pela Polícia Federal e pelo GAECO do Ministério Público do Estado da Bahia para apuração de suposta organização criminosa armada voltada à prática de agiotagem, extorsão, receptação qualificada, lavagem de capitais e exploração do jogo do bicho. O excipiente alegou quebra da imparcialidade judicial em razão do indeferimento de perícia grafotécnica requerida pela defesa e da posterior retificação de termo de audiência para consignar oposição ministerial à diligência, sustentando ocorrência de pré-julgamento da causa penal e atuação incompatível com o sistema acusatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o indeferimento fundamentado de perícia grafotécnica, sob o fundamento de suficiência do conjunto probatório, configura pré-julgamento da ação penal ou quebra da imparcialidade judicial; (ii) estabelecer se a retificação do termo de audiência para correção de erro material evidencia atuação parcial ou ingerência indevida da magistrada; (iii) determinar se as decisões judiciais impugnadas se enquadram nas hipóteses taxativas de suspeição previstas no art. 254 do CPP; e (iv) verificar se o inconformismo defensivo com decisões interlocutórias desfavoráveis autoriza a utilização da exceção de suspeição como sucedâneo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Como sabido, o magistrado é destinatário da prova e possui o poder-dever de indeferir diligências irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP, cabendo-lhe realizar controle racional da admissibilidade probatória para assegurar a…
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