Processo 8018587-11.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018587-11.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: IVONEI CHAVES DA ROCHA Advogado(s): JOAO AUGUSTO SILVA SALLES AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros (3) Advogado(s):LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA VIA PIX. GOLPE DE FALSO INVESTIMENTO EM CRIPTOMOEDAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INTEGRAL DEFERIDA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL NÃO ELIDIDA. PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA (IRPF E EXTRATOS BANCÁRIOS). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO CENTRAL (BACEN/DICT). ADMISSIBILIDADE. PROVA INDISPENSÁVEL À DELIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DE POSSE EXCLUSIVA DO SISTEMA FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE CARÁTER EXPLORATÓRIO (FISHING EXPEDITION). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Caso em exameAgravo de instrumento interposto por Ivonei Chaves da Rocha (ID 101467210) contra decisão interlocutória (ID 542563106 dos autos de origem) proferida na ação indenizatória por danos materiais e morais nº 8005462-53.2026.8.05.0039, movida em face de Itaú Unibanco S.A., Banco Inter S.A., A55 Sociedade de Crédito Direto S.A. e Delcred SCD S.A. Ltda.A decisão agravada deferiu parcialmente o benefício da gratuidade de justiça, reduzindo as custas em 90% e autorizando o parcelamento em três prestações, além de indeferir o pedido de tutela de urgência voltado à expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para obtenção do histórico das chaves PIX de destino.O agravante relata ter sido vítima de golpe de falso investimento em grupo de criptomoedas, resultando na perda de R$ 49.620,54 por meio de transferências via PIX individualizadas em comprovantes e boletim de ocorrência (ID 542234151 e ID 542234152 dos autos de origem).Para comprovar sua hipossuficiência, o recorrente apresentou declarações de imposto de renda (ID 103268595) com rendimentos tributáveis zerados, faturamento modesto de microempresa (ID 103268597) e extratos bancários com saldos irrisórios (ID 103268599), além de relatório CCS (ID 103268594).Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se o agravante, pessoa natural que comprovou rendimentos tributáveis zerados, faturamento modesto de microempresa e esgotamento de recursos financeiros após fraude, faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça em sua integralidade.Saber se a determinação de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil (BACEN/DICT) para obter o histórico e titularidade de chaves PIX receptoras de valores fraudulentos é medida instrutória cabível e proporcional, ou se caracteriza como prova exploratória indevida (fishing expedition).Razões de decidirA alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, a qual só pode ser elidida mediante provas robustas de capacidade econômica, inexistentes no caso, dado que os documentos fiscais e extratos confirmam a hipossuficiência, especialmente após a perda financeira decorrente do golpe.A expedição de ofício ao BACEN/DICT é indispensável para a identificação da titularidade das contas de destino das transferências via PIX, permitindo avaliar a regularidade do dever de segurança e monitoramento das instituições financeiras, consoante a Resolução BCB nº 1/2020 e a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.A medida instrutória não se confunde com investigação genérica ou fishing…
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