Processo 8018588-93.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8018588-93.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. José Soares Ferreira Aras Neto
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018588-93.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ALDOMIR RODRIGUES MAIA Advogado(s): JOAO HENRIQUE ROCHA FERREIRA AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s):MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA   ACORDÃO   Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE APARELHO DE AMPLIFICAÇÃO SONORA INDIVIDUAL (AASI). ÓRTESE NÃO VINCULADA A ATO CIRÚRGICO. EXCLUSÃO LEGAL DE COBERTURA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, na qual se pleiteia o fornecimento de aparelho de amplificação sonora individual (AASI) por operadora de plano de saúde, destinado à reabilitação auditiva do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há obrigatoriedade de cobertura, por plano de saúde, de aparelho auditivo (AASI) não vinculado a ato cirúrgico, e se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre beneficiário e operadora de plano de saúde submete-se simultaneamente ao Código de Defesa do Consumidor e à Lei nº 9.656/1998, exigindo interpretação sistemática que preserve o equilíbrio econômico-atuarial do contrato. 4. O art. 10, VII, da Lei nº 9.656/1998 autoriza expressamente a exclusão de cobertura de órteses e próteses não vinculadas a ato cirúrgico, estabelecendo critério objetivo para delimitação da cobertura obrigatória. A cobertura obrigatória restringe-se a dispositivos diretamente ligados ao procedimento cirúrgico, inexistindo tal vínculo no caso do AASI, que consiste em órtese externa de uso independente. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a licitude da negativa de cobertura de próteses auditivas não associadas a ato cirúrgico, vedando a ampliação judicial do conteúdo contratual. 6. Não se verifica a probabilidade do direito (fumus boni iuris), diante da exclusão legal expressa e da orientação jurisprudencial consolidada. 7. Também não se evidencia perigo de dano concreto e iminente apto a justificar a concessão da tutela de urgência, sendo necessária a instrução probatória adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.   Tese de julgamento:   1. A operadora de plano de saúde não é obrigada a custear aparelho auditivo (AASI) por se tratar de órtese não vinculada a ato cirúrgico, nos termos do art. 10, VII, da Lei nº 9.656/1998. 2. A intervenção judicial não pode ampliar o conteúdo obrigacional do contrato de plano de saúde em prejuízo do equilíbrio econômico-atuarial. 3. A ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano afasta a concessão de tutela de urgência.   Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10, VII; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.519.152/RN, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 24/06/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.315.594/SE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 09/10/2023; STJ, REsp nº 1.915.528/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 28/09/2021.   A C Ó R D Ã O   Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8018588-93.2026.8.05.0000, figurando como agravante ALDOMIR RODRIGUES MAIA, e como agravada…

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