Processo 8018613-16.2020.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8018613-16.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANDRE LUIS PESTANA PONTES Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS (OAB:BA20767) REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO registrado(a) civilmente como PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL movida por ANDRE LUIS PESTANA PONTES em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., ambos devidamente qualificados na petição inicial. Sustenta a Parte Autora, em síntese, que exercia a função de mecânico industrial na empresa VALE MANGANÊS S.A., mantendo vínculo contratual de seguro de vida em grupo sob a apólice nº 852.585, administrada pela Parte Acionada. Relata que, em 29.8.2016, sofreu grave acidente de trabalho, conforme CAT de ID 46636483, que resultou em severas sequelas incapacitantes, incluindo fraturas faciais, perda de visão e comprometimento cognitivo. Afirma que, após longo período de afastamento e submissão a programa de reabilitação profissional pelo INSS (ID 46636511), foi constatada sua invalidez permanente e total. Assevera que formulou requerimento administrativo perante a seguradora, o qual foi indeferido sob o argumento de prescrição. Diante disso, pugna pela condenação da Parte Acionada ao pagamento do capital segurado integral previsto para o sinistro. Em Decisão proferida ao ID 46797800, em 17.2.2020, foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita e determinada inversão do ônus da prova. Devidamente citada, a Parte Acionada apresentou Contestação em 26.3.2020, ao ID 49956137. Preliminarmente, suscitou a prejudicial de mérito da prescrição, argumentando que o prazo ânuo para o ajuizamento da demanda já teria transcorrido. No mérito, alegou a inexistência de dever de indenizar sob o fundamento de que a patologia noticiada pelo autor possuiria natureza ocupacional e degenerativa, riscos estes que estariam expressamente excluídos das Condições Gerais da apólice (ID 49956212). Arguiu, ainda, a ausência de nexo causal entre o acidente e a alegada invalidez total, destacando que a cobertura contratual contratada se limitaria à Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença (IFPD), cujos requisitos não estariam preenchidos. Por fim, impugnou o valor do capital segurado e requereu a total improcedência dos pedidos. A Parte Autor, por sua vez, apresentou Réplica em 22.5.2020, ao ID 57652669. Proferido Despacho Saneador em 6.10.2021, ao ID 144661580, no qual afastou a prejudicial de prescrição, fundamentando que o prazo restou suspenso pelo pedido administrativo e que a ciência inequívoca da incapacidade ocorreu apenas com o certificado de reabilitação. Na mesma oportunidade, fixou como pontos controvertidos a legalidade da indenização e a responsabilidade da seguradora, deferindo a produção de prova pericial e nomeando perito médico. O Laudo Pericial foi acostado ao ID 462524838 em 9.9.2024. O expert judicial, JOSÉ MARCOS PONDÉ FRAGA LIMA, concluiu pela existência de sequelas cognitivas severas, vertigem constante e diplopia definitiva em decorrência do trauma sofrido, quantificando a perda da capacidade laborativa em 100%. Instado a prestar esclarecimentos ante as impugnações apresentadas, o perito apresentou Parecer Pericial…
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