Processo 8018639-92.2025.8.05.0080

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8018639-92.2025.8.05.0080
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Feira de Santana
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA  Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: fsantana2vfrccomer@tjba.jus.br   Processo: 8018639-92.2025.8.05.0080   REQUERENTE: FREDERICO RICARDO FERREIRA LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDOS DE REVISÃO DE CONTRATOS, TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", proposta por Frederico Ricardo Ferreira Lima contra o Banco Bradesco S.A. Em apertada síntese, alegou a parte autora que firmou contrato de empréstimo pessoal com o banco réu, na modalidade Crédito Pessoal, em 11 de abril de 2024, no valor de R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais), a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas mensais de R$ 5.565,09 (cinco mil quinhentos e sessenta e cinco reais e nove centavos). Sustentou que a existência de cláusulas abusivas ocasionou excessiva onerosidade contratual, bem como que houve prática de venda casada, em razão da cobrança de seguro que não contratou. Desse modo, requereu a inversão do ônus da prova, a declaração de abusividade das cláusulas contratuais, com a consequente revisão judicial do contrato, a readequação das parcelas mensais e a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Foi proferido despacho no id. 505196021, determinando a intimação da parte autora para comprovar a miserabilidade alegada ou recolher as custas processuais, tendo o autor efetuado o pagamento das custas.  Posteriormente, foi proferida decisão, a qual indeferiu a concessão da tutela de urgência (id. 507601096). Em seguida, a parte autora requereu a dispensa no pagamento das custas em razão de problemas de saúde, pedido este que foi deferido (id. 519891473). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (id. 528535239). Arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial, a ausência de pretensão resistida, impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor, bem como o valor da causa. Prejudicialmente, arguiu a ocorrência da decadência. No mérito, defendeu a legalidade do contrato de financiamento e da taxa de juros ajustada, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de autocomposição restou inexitosa (id. 528672114). A parte autora apresentou réplica no id. 532501509. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, ao passo que a parte ré pugnou pela produção de prova pericial. Foi proferida decisão de saneamento (id. 545891861), que rejeitou as preliminares arguidas, fixou os pontos controvertidos e indeferiu a produção da prova pericial, anunciando o julgamento antecipado do pedido. É  o relatório. Passo a decidir: O cerne da questão repousa sobre o exame da suposta violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, precipuamente a caracterização da excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à venda casada de seguros e outras tarifas.  O exame da demanda à luz dos princípios e dispositivos do CDC, aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), o caráter público e de interesse social das normas de proteção ao consumidor, estabelecido no art. 1º, e a relativização do princípio do pacta sunt servanda, possibilitam a intervenção do Judiciário nos contratos, para deles excluir as cláusulas abusivas e contrárias ao princípio da boa-fé,…

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