Processo 8018641-08.2025.8.05.0001

TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
8018641-08.2025.8.05.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara de Violência Doméstica Fam Contra a Mulher de Salvador
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8018641-08.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: Melinda Diana Gherman Advogado(s): CARLA KARINE SANTOS SILVA (OAB:BA60512), KATHARINE LOPES DA PAIXAO (OAB:BA87532)   SENTENÇA 1. Relatório   O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra Melinda Diana Gherman, imputando-lhe a prática do crime de lesão corporal leve qualificada pela violência doméstica e familiar, previsto no artigo 129, §13º, do Código Penal, com a agravante do artigo 61, inciso II, alínea "f", do mesmo diploma legal e incidência da norma contida na Lei nº 11.340/2006. A peça acusatória narra que, em 07 de maio de 2024, no interior do apartamento residencial das partes, a acusada teria agredido fisicamente a ofendida Ângela Nascimento Reis das Virgens, sua então namorada, motivada por ciúmes. Ainda consta que a acionada teria desligado o disjuntor de energia do imóvel para travar a fechadura eletrônica e impedir a saída da vítima do local. A denúncia foi recebida em 05 de fevereiro de 2025 (Id 484778153). Citada por meio eletrônico (Id 491960651), a acionada, por conduto de advogadas regularmente constituídas, apresentou resposta à acusação (Id 483299180), arguindo preliminar de ausência de justa causa por falta de exame de corpo de delito e, no mérito, sustentando a falsidade das alegações e a existência de medidas protetivas deferidas em seu favor contra a suposta ofendida por perseguição. Não sendo de acolhimento a preliminar levantada pela defesa, nem caso de absolvição sumária, o feito teve seu regular prosseguimento, com designação de data para fins de produção de prova, conforme se avista da Decisão de Id 502051475. Durante a instrução criminal, realizada em formato eletrônico híbrido, procedeu-se à oitiva das testemunhas de acusação policial militar Robson Santos de Carvalho e Daniel Marcos Silva dos Santos (proprietário do imóvel), bem como da testemunha de defesa Elson Silva dos Santos (administrador do condomínio). Na segunda assentada, colheu-se o depoimento do policial militar João Pedro Santana das Virgens e realizou-se o interrogatório da acusada. A oitiva da vítima foi dispensada a requerimento do Ministério Público, ante a impossibilidade de sua localização após reiteradas diligências, com a concordância da defesa. Em sede de alegações finais, o Ministério Público manifestou-se expressamente pela absolvição da acusada, sob o fundamento de insuficiência de provas judicializadas quanto à autoria delitiva. A defesa, de igual modo, pugnou pela absolvição com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, reiterando a fragilidade do acervo probatório. Laudo pericial Id 501704831. É o que elevamos à conta de relatório. DECIDO. 2. Fundamentação A instância penal foi instaurada para aferir a responsabilidade criminal de Melinda Diana Gherman, acusada da prática da conduta descrita no art. 129, §13º, do Código Penal, c/c o art. 5º e o art. 7º, inciso I, da Lei Maria da Penha. Passo à análise das provas produzidas no processo e adentro no mérito da demanda, uma vez inexistente qualquer nulidade que deva ser declarada de ofício, bem como prejudicada, pelo julgamento do mérito, a preliminar carente de apreciação.…

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