Processo 8018655-58.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8018655-58.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018655-58.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: EDICARLOS MOREIRA DOS SANTOS Advogado(s): RUBEM PEREIRA DE SOUSA (OAB:BA39145-A), FERNANDO GUILHERME PACHECO DE SOUSA (OAB:BA87528-E) AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s):   PJ12 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de antecipação da tutela recursal e atribuição de efeito suspensivo ativo, o qual foi interposto por EDICARLOS MOREIRA DOS SANTOS, em face de decisão prolatada pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA (ID.101485967 - fl.73), nos autos da AÇÃO REVISIONAL, tombados sob o n.º 8211983-81.2025.8.05.0001, movida em face da AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em que indeferiu a gratuidade postulada pela parte autora, ora agravante, nos seguintes termos: […] Sem elementos de convicção quanto à alegada incapacidade financeira do Autor para suportar os encargos do processo, indefiro a gratuidade pretendida e assino o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, para antecipação das custas processuais devidas (CPC, art. 290) sob pena de cancelamento da distribuição.  […] Irresignado, em suas razões recursais (ID.101485966 - PJe2g), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para concessão do benefício da gratuidade da justiça. Alega, quanto à presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do CPC, que a declaração de insuficiência financeira goza de presunção legal de veracidade, inexistindo, nos autos, elementos aptos a afastá-la. Afirma ter comprovado renda mensal aproximada de R$ 3.000,00, destacando exercer atividade autônoma, com rendimentos variáveis e limitados. Defende que a exigência de prova formal excessiva inviabiliza o acesso à justiça, em afronta ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Sustenta, ainda, a desproporcionalidade entre sua renda e o valor das custas processuais, considerando que a causa possui valor atribuído de R$ 217.904,16. Aduz que a prestação contratual, no importe de R$ 4.539,67, supera sua renda mensal, evidenciando quadro de superendividamento e vulnerabilidade econômica. Argumenta, também, que a instituição financeira agravada não exigiu comprovação rigorosa da capacidade de pagamento no momento da contratação, mas posteriormente passou a adotar excessivo rigor quanto à demonstração da hipossuficiência para fins de acesso ao Judiciário, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da proteção do consumidor. Com isso, requer o "[…] Diante do exposto, requer: a) O recebimento do agravo, com concessão de efeito suspensivo; b) A concessão da gratuidade da justiça, inclusive recursal; c) A intimação do agravado; d) O provimento total do recurso, reformando a decisão;". É o relatório. DECIDO. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, admito o recurso, dispensando o preparo, haja vista que a insurgência versa, justamente, sobre a gratuidade de justiça. Pois bem. A gratuidade de justiça tem por finalidade assegurar o exercício pleno dos direitos fundamentais àqueles que necessitam de proteção judicial, promovendo a efetiva igualdade de todos perante a lei. Trata-se de garantia prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que estabelece o dever do Estado de prestar…

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